Como explicado no boletim em áudio no dia 26/05/20, alguns associados têm muitas dúvidas sobre o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda referente ao ano base 2019. A AEA-PR têm recebido inclusive pedidos para que seus nomes sejam retirados das Ações Tributárias.

É preciso esclarecer que a Ação pela não incidência de IR sobre contribuições extraordinárias, contra a Receita Federal, não aumenta o valor do imposto pois quem determina esse valor é a Receita Federal. Visando facilitar o preenchimento da declaração do Imposto de Renda. Prestamos abaixo alguns esclarecimentos.

O prazo final para apresentação da Declaração de Ajuste anual de Imposto de renda encerra-se no dia 30 de junho de 2020. Especificamente  para os associados da AEA-PR, que foram incluídos nas ações coletivas tributárias, é preciso tomar alguns cuidados quanto ao correto preenchimento, em função de a Funcef ter prestado informações incorretas nos documentos enviados aos associados.

Primeiro, as contribuições extraordinárias, até que haja decisão judicial com trânsito em julgado, são por determinação da Receita, tributáveis e não dedutíveis. Então se não houvesse a Ação o associado não teria a chance de ter a devolução desses valores e continuaria pagando o imposto até o fim do equacionamento sem poder deduzi-las.

Ninguém está pagando mais imposto em razão do processo e o objeto da Ação é a condenação da Receita a deixar de tributar as contribuições extraordinárias na fonte e aceitar a dedução INTEGRAL (sem o limite de 12%) dessas contribuições no ajuste anual, bem como, devolver os valores que recebeu desde o início do equacionamento.

Em algumas das 18  ações movidas pela AEA no Paraná houve o deferimento de tutela de urgência e por determinação do juiz os valores relativos ao imposto sobre as contribuições extraordinárias estão sendo depositados judicialmente e terão uma forma própria de lançamento na Declaração.

Quando isso ocorre, embora o valor do imposto esteja sendo retido pela fonte pagadora (FUNCEF), o valor não está sendo enviado para a Receita, mas sim para uma conta judicial – e portanto não pode ser lançado como imposto pago, mas no campo “Rendimentos Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa). 

Isso impede que o assistido faça dedução? Não. Não é o depósito judicial que impede dedução, mas sim o entendimento da Receita Federal que considera indedutível.

A informação de que houve ou não depósito judicial constará no Demonstrativo de Rendimentos e Imposto de Renda Retido na Fonte enviada pela Funcef, onde deverá constar o valor depositado e a base de cálculo dos depósitos que é basicamente o valor das contribuições extraordinárias do período em que a liminar foi cumprida no ano de 2019.

O valor da base de cálculo do imposto com exigibilidade suspensa está constando no Demonstrativo da Funcef no Campo 7, e deve ser lançado como base de cálculo no tópico “Rendimentos Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa)”, e não deve de forma alguma ser incluído como Rendimentos Tributáveis. Se for lançado como rendimento tributável estará errado e esse erro irá gerar, aí sim, mais pagamento de imposto.

Como a questão da dedução das contribuições extraordinárias na declaração de ajuste anual não é objeto de tutela de urgência, e como nenhuma ação transitou em julgado, ainda não é possível realizar a dedução.

Já identificamos que a Funcef fez uma publicação em 5/3/2020 que contém graves incorreções no tópico que orienta sobre o lançamento das Contribuições Extraordinárias, confundindo ao afirmar estariam lançadas no campo 3.2 “juntamente com as contribuições normais, e são dedutíveis.” Caso o contribuinte siga essa orientação ERRADA, terá prejuízos.

Resumindo:

Contribuições normais são rendimentos isentos de tributação e são dedutíveis no ajuste anual. Como obter o valor, já que a Funcef não os identificou no informe anual? Fazendo a soma pelos valores dos informes mensais.

Contribuições extraordinárias são tributáveis e não são dedutíveis. Como obter o valor?

Fazendo a soma pelos informes mensais.

Como declarar?

Se não houve liminar durante o ano todo de 2019, e portanto, não houve depósito judicial em nenhum mês, lance os valores das extraordinárias como rendimento tributável e informe o imposto recolhido.

Se você está na Ação e conseguiu a liminar, separe os valores a partir do cumprimento da liminar e informe no campo Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoas jurídicas (imposto com exigibilidade suspensa, e lá também se lança o valor do IR depositado em juízo.