Após manifestação por parte da Funcef,  a Juíza da 2a Vara Federal de Curitiba,  em análise do Mandado de Segurança (processo 5015507-15.2020.4.04.7000) contra a FUNCEF, requerendo a retificação do Comprovante de Rendimento, indeferiu a petição e julgou extinto o processo sem análise do mérito.

O advogado responsável pela ação questionou a decisão, no dia 5 de maio, com Recurso de Apelação sobre o indeferimento do Mandado Judicial. Porém não é possível precisar quanto tempo demandará este julgamento e como em qualquer disputa judicial,  não se pode garantir o ganho da ação.

“Isto nos leva a afirmar que no momento, não temos uma solução no que ser refere a obter retificação do Comprovante de Rendimentos e que, por enquanto qualquer declaração divergente destas informações resultará em pendência (malha) junto à Receita Federal”, afirma  o diretor da AEA-PR, Ermelindo Lubrigati.

“Considerando que não é certo de que consigamos alteração do comprovante em tempo hábil, sugerimos aguardar até 30 de junho para entregar a Declaração ou se preferir entregar antes, que o faça seguindo as informações constantes do Comprovante de Rendimentos, sendo possível a Retificação posterior. Cabendo destacar que não é permitido alterar a opção de tributação (por deduções legais ou desconto simplificado)”, recomenda Ermelindo.

Entenda a ação

Em 26 de janeiro de 2018,  a AEA/PR ajuizou a Ação Coletiva de nº 5002962-78.2018.4.04.7000, distribuída à 2ª Vara Federal da Subseção de Curitiba/PR, pleiteando a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre os valores vertidos a título de Contribuição Extraordinária para a Funcef, em favor de seus associados, solicitando também tutela de urgência para realizar depósito em juízo dos valores retidos indevidamente.

A Justiça Federal concedeu os efeitos da tutela antecipada em favor dos associados da AEA/PR, vinculados ao Plano REG/REPLAN SALDADO, determinando que a União procedesse o depósito em Juízo dos valores descontados a título de Imposto de Renda, incidentes sobre as contribuições extraordinárias retidas, mensalmente.

A partir do mês de Março/2019, a Funcef, na condição de fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pela retenção do imposto, iniciou os descontos dos valores pagos a título de imposto de renda incidentes sobre as referidas contribuições extraordinárias e procedeu o depósito em Juízo, mensalmente.  Assim passou a constar nos contracheques o desconto de parte de imposto na rubrica  “Imposto de Renda Judicial”,  não havendo alteração no rendimento líquido mensal.

Entretanto, a Funcef disponibilizou o Informe de Rendimentos do ano calendário/exercício 2019/2020 aos associados beneficiados com a tutela de urgência, contendo informações divergentes das contidas nos contracheques mensais e, em desacordo com a legislação de regência.

“A parcela do imposto de renda informada no quadro VII do Comprovante de Rendimentos (CR) emitidos pela FUNCEF, não faz parte do Imposto de Renda Retido na Fonte (quadro III – item 04) e será cobrado na declaração de Ajuste Anual, haja vista que no cálculo mensal do Imposto de Renda a contribuição extraordinária foi deduzida do rendimento bruto, e no ajuste anual, o Rendimento Bruto está informado sem a dedução desta  contribuição extraordinária (quadro III – item 01 – Total dos Rendimentos Tributáveis)”, explica o diretor da AEA-PR, Ermelindo Lubrigati.

O entendimento jurídico da AEA-PR é de que, em se tratando de Imposto com Exigibilidade Suspensa (depósito judicial), o valor gerador deste imposto deveria ser deduzido dos Rendimentos Tributáveis, diferente da interpretação da FUNCEF, que incluiu a contribuição extraordinária como despesa dedutível no CR (quadro III item 02 – Contribuição Previdência Privada).

Em decorrência deste entendimento, a AEA entrou com um Mandado de Segurança, (processo 5015507-15.2020.4.04.7000), contra a FUNCEF, requerendo a retificação do Comprovante de Rendimento.