A Fenacef e a Fenacef ajuizaram, no dia 1 de novembro,  Ações Cautelares de Protesto com objetivo de *interromper a prescrição de prazos para demandas futuras relacionadas à revisão das Tábuas de Sobrevivência*, para recomposição da Reserva Matemática, utilizada no Saldamento do REG/Replan. As ações de interrupção beneficiam associados das AEAs e APCEFs.

“A Fenacef interrompeu a prescrição para afastar a pressão sobre seus representados, que agora não precisam decidir de um dia para o outro sobre uma ação judicial de resultado incerto e ainda sujeita à responsabilização por eventuais despesas, custas e honorários”, afirmou a Federação.

Contexto

Na última semana circularam por grupos de whatsapp e redes sociais informações acerca de uma decisão favorável, em primeira instância, relativa a uma ação individual que demandava a revisão do valor do benefício Saldado e recomposição da Reserva Matemática, baseada na afirmação de que a Caixa teria usado, em 2006, uma tabela defasada para o cálculo da reserva.

Segundo a tese dos advogados que defendem tal ação, na época vigorava no Brasil três tabelas internacionais para referência de expectativa de vida: a  AT 49, a AT 83 e a AT 2000. Quanto maior fosse a expectativa de vida considerada maior deveria ser a reserva matemática e aporte da Caixa para composição da reserva.

Assim, embora a AT 2000, que apontava a expectativa de vida de 84 anos, refletisse melhor a realidade da população brasileira, a Caixa teria determinado a utilização da tábua AT 83, que apontava expectativa de 82 anos, agravada em dois anos – ou seja, com dois anos de expectativa a menos. Mais tarde, segundo advogados que defendem a ação, a Caixa teria se comprometido a custear a revisão da tábua AT 83 para AT 2000, mas efetivamente não cumpriu com referido custeio, causando um enorme prejuízo à Funcef. 


Cautela necessária

Os setores jurídicos da Fenacef e Fenae recomendam cautela e ponderação diante do alarde gerado e da possibilidade que tal ação, em caso de sucesso, obrigasse a Caixa a recompor a diferença da Reserva, gerando um aporte significativo à Funcef, com possibilidade de redução do deficit equacionado.

Segundo a Fenacef, a matéria ainda é nova no Judiciário e já existem *também decisões desfavoráveis*, que devem ser consideradas na tomada de decisão, que é pessoal, sobre proposição de tal ação.

“O caso requer um exame aprofundado, que solucione diversos aspectos de uma questão jurídica complexa. Além da fundamentação jurídica, o pleito também exige estudo atuarial para evidenciar e quantificar eventuais prejuízos aos benefícios e às reservas necessárias ao custeio”, esclarece a Federação.

Defende-se que, com os elementos disponíveis até o momento e com possíveis riscos a serem suportados pelos participantes e assistidos em caso de decisão desfavorável (pagamento de custas e honorários de sucumbência), *não se recomenda o ajuizamento imediato de ação individual*.

A possibilidade de ajuizamento de ação coletiva também está sujeita a uma apreciação técnica mais aprofundada. Uma vez que a urgência já foi afastada, recomenda-se que não sejam tomadas decisões apressadas, sem as necessárias cautelas. “Recomendamos que participantes e assistidos permaneçam atentos às orientações das entidades representativas, que prezam pelo exercício responsável do direito de ação”, declarou a Fenacef.