A AEA-PR entrará com recurso em 2ª instância relativa à ação que pede o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, com o pagamento dos  reflexos nas verbas salariais. A juíza da 22ª Vara do Trabalho aplicou a prescrição bienal (considerou prescrito o direito de quem se desligou da Empresa há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 16/12/2016) e no mérito considerou que a verba é indenizatória, desde o início da sua concessão, julgando improcedente a ação.

A decisão do processo de nº 0012056-74.2016.5.09.0084 foi publicada no dia 19 de março. O recurso em 2ª instância contestará a decisão relativa à prescrição e ao mérito, com suporte em orientação jurisprudencial do TST (OJ 413 SDI-1): “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST”.

Segundo Elisete Stefani, advogada que representa AEA-PR na ação, ação similar apresentada por Sindicato, que também teve sentença improcedente em 1ª instância, teve sucesso na segunda instância.  “Tenho e tive inúmeros processos dessa matéria e há decisões de diversas formas. Contamos com um resultado favorável ao final. A turma de 2ª instância é bastante importante nessas questões”, explica a advogada.