Fonte: Funcef

Mudanças introduzidas pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, têm reflexos nos planos de benefícios da FUNCEF

Com a entrada em vigor em 1º de março de novas regras para a pensão por morte, foram completadas as mudanças relativas ao benefício, feitas pelo governo por meio da Medida Provisória nº 664 de 31 de dezembro de 2014.

Passaram a valer a partir deste mês a carência mínima de contribuição e tempo mínimo de casamento ou união estável exigido para que o dependente obtenha direito à pensão, a nova forma de cálculo do benefício e os requisitos para direito ao pagamento vitalício.

Já estava em vigor desde 30 de dezembro a alteração pela qual o dependente deixa de ter direito a pensão caso tenha sido condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado. Em 14 de janeiro, havia entrado em vigor a exigência de pelo menos dois anos de casamento ou união estável para se adquirir direito ao benefício. A legislação anterior não estabelecia prazo mínimo de união.

A partir de 1º de março passou-se a exigir o prazo mínimo de 24 contribuições mensais vertidas pelo segurado para que dependentes adquiram direito à pensão por morte. Antes, não havia tempo mínimo de contribuição.

Com a nova regra de cálculo do valor da pensão, o patamar do salário de benefício, até então de 100%, passa para 50%, mais 10% por dependente até o limite de 100%, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10%.

O benefício só será vitalício ao cônjuge, companheiro ou companheira cuja expectativa de vida seja menor ou igual a 35 anos. Por essa regra, hoje, o beneficiário precisa ter 44 anos ou mais para ter o direito à pensão de forma vitalícia.

Quem tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Com idade entre 33 e 38 anos, o beneficiário obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos. Observa-se que a expectativa de vida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

As mudanças só afetam futuros beneficiários, tanto do setor público como do INSS. Não atingem quem já recebe o benefício de pensão por morte.

Reflexos nos planos da FUNCEF

As mudanças promovidas pela Medida Provisória têm algumas implicações nos planos de benefícios da FUNCEF. Confira as mais significativas:

– O dependente do participante somente receberá benefício pelo Plano REG/REPLAN e REB se comprovado o cumprimento das carências, pois os planos preveem que o reconhecimento da pensão na FUNCEF depende da concessão do benefício pelo INSS. Assim, não havendo o pagamento das 24 contribuições mensais ou comprovação de tempo mínimo de casamento ou união estável o benefício não será concedido pelo órgão oficial de previdência e consequentemente não será concedido na FUNCEF.

– O benefício dos novos cônjuges será encerrado nos Planos REG/REPLAN e REB, caso o cônjuge tenha o reconhecimento ao benefício no INSS de forma temporária, já que os planos preveem que o pagamento da complementação pela FUNCEF será cessado quando o pagamento for extinto ou suspenso pelo órgão oficial de previdência.

No plano de benefícios Novo Plano, a pensão por morte não tem vínculo com o reconhecimento pelo órgão oficial de previdência, sendo devido o benefício àquele beneficiário cadastrado pelo participante. Portanto, o benefício complementar seguirá as regras previstas no regulamento do Novo Plano, que não prevê pagamento mínimo de contribuições, tempo mínimo de casamento ou união estável e cessação do benefício quando do encerramento ou suspensão do órgão oficial de previdência. Para o cônjuge, companheiro ou companheira, o benefício complementar será pago de forma vitalícia.

Comunicação Social da FUNCEF