Segue abaixo material apresentado ontem, 22 de dezembro de 2015, na reunião que aconteceu na sede da AEA-PR, com a presença de muitos associados, na qual o presidente, Jesse Krieger, levou ao conhecimento dos participantes, conforme resumo a seguir, a apresentação da Diretoria da Funcef aos dirigentes de entidades associativas sobre o plano de equacionamento, que aconteceu no dia 07 de dezembro de 2015, em Brasília:

CAUSAS DO DÉFICIT

A Diretoria Executiva da FUNCEF alega que a conjuntura econômica adversa enfrentada pelo sistema fechado de previdência complementar desde 2008 impôs aos fundos de pensão a convivência com situações de déficit em seus planos de benefícios por período mais prolongado do que comumente ocorre.

De outro lado, a legislação vigente estabelece limite para a existência do desequilíbrio, ainda que conjuntural, e determina que seja feito o equacionamento.

A FUNCEF administra três planos de benefícios: REG/Replan, nas modalidades saldada e não saldada, REB e Novo Plano.

O REG/Replan, tanto na modalidade saldada quanto na não saldada, registrou em 2014 o terceiro ano consecutivo de déficit.

Com R$ 40,8 bilhões em ativos de investimentos, o REG/Replan saldado acumulou déficit de R$ 6 bilhões nos anos últimos três anos.

No mesmo período, o REG/Replan não saldado, com R$ 4,6 bilhões de ativos de investimentos, registrou déficit de R$ 485,9 milhões.

No REB a rentabilidade registrada foi de 5,23%, ante a meta de 12,07%. No acumulado dos últimos três anos, a rentabilidade foi de 24,04% ante a meta de 39,84%.

O Novo plano registrou déficit acumulado nos últimos três anos de R$ 30.252 mil.

Apesar de não atingir a meta atuarial em 2014, a cota do Novo Plano tem sido superior à rentabilidade dos Fundos de Investimentos disponíveis no mercado, no médio e longo prazo.

ALGUMAS CAUSAS

Conjuntura econômica adversa
Carteira de Renda Variável
Contencioso Jurídico
Medidas de adequação

Quadro desfavorável, em consequência das adversidades da aguda crise econômica mundial instalada em 2008 que afetou o desempenho dos planos de benefícios.

Nos últimos três anos, a carteira de renda variável apresentou rentabilidade acumulada negativa de -15,14%, face à meta atuarial de 39,84% para o período.

Os investimentos em renda variável foram os grandes responsáveis pela contração dos resultados nos últimos anos. Em 2014, a carteira foi impactada negativamente pelo resultado do FIA Carteira Ativa II (Vale), que encolheu 27%, e pelo investimento em mercado à vista (ações), que apresentou retorno negativo de 5,25%.

A participação da FUNCEF no FIA Carteira Ativa II, lastreado por papéis da Vale, baixou para R$ 5,6 bilhões na avaliação do final do último exercício. Nos últimos três anos (2012-2014), as reavaliações desse investimento sofreram redução de quase 40% (R$ 3,7 bilhões), cujo impacto, principalmente, decorre do preço do minério de ferro, que despencou 63,2% desde meados de 2011. Entre 2012 e 2014, o Ibovespa foi de -11,89% e a rentabilidade do mercado à vista foi de -5,25%. Já a meta atuarial da Fundação acumulada no triênio foi de 39,84%

O vertiginoso crescimento do provisionamento do contencioso judicial, decorrente de ações judiciais movidas por participantes e assistidos. Em 2014, essa provisão se aproximou de R$ 1,4 bilhão, equivalente a quase 25% do déficit atuarial dos planos.

Foram realizadas medidas de prudência e reajustes reais de benefícios saldados. Em relação às medidas de prudência foram realizadas: alterações de Tábuas (2006, 2007 e 2009); redução da taxa de juros (2007) e método de financiamento (2010), que representaram em valores nominais R$ 4.492 milhões. Retirada de Limite de idade (2006) que representou em valores nominais R$ 3.715 milhões.

E em relação aos reajustes reais, de 1994 até 2002 nossos participantes ativos e assistidos tiveram reajuste salarial de 28,26% contra um crescimento da inflação na ordem de 104,82%. A partir de 2006, até 2014, medidas de adequação nos planos de benefícios da FUNCEF permitiram que os benefícios fossem corrigidos acima da inflação: o reajuste real acumulado de 106,17% ante uma inflação de 61,20% entre 2006 e 2015 nas aposentadorias ) , o REG/REPLAN Saldado.

Ao todo as medidas de adequação dos planos de benefícios representaram R$ 13,774 bilhões em valores nominais, que atualizados corresponderiam a aproximadamente R$ 20 bilhões.

Vale ressaltar que se a FUNCEF não tivesse concedido reajustes reais de benefícios e adotado medidas de prudência hoje não se encontraria em situação de déficit.

VALORES A EQUACIONAR 2012, 2013 e 2014

Quais os Planos deverão ser equacionados – Dependerá da regra a ser utilizada.

A Diretoria Executiva da Fundação está prestes a decidir sobre essa questão.

A FUNCEF administra três planos de benefícios:

REG/Replan, nas modalidades Saldada e Não Saldada; REB; e Novo Plano.

O REG/Replan Saldado é o único que está obrigado a ter, em qualquer circunstância, plano de equacionamento de déficit já para execução em 2016.

Já o REG/Replan Não Saldado só fica na obrigação de ter também plano de equacionamento para ano que vem em caso de opção da FUNCEF por se pautar pela regra anterior.

O REB e o Novo Plano não devem apresentar necessidade imediata de equacionamento.

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou a alteração da norma em 25 de novembro último e deixou como alternativa às entidades de Previdência Complementar a adoção da regra antiga para planos de equacionamento de déficits acumulados até o final do exercício de 2014.

Planos de equacionamento que venham a ser elaborados em 2016, com base em déficits registrados no exercício de 2015, não terão mais essa faculdade. Ou seja, terão que seguir, obrigatoriamente, a regra recém-aprovada.

Nova regra

A partir de agora, os limites de “tolerância” para desequilíbrios dos planos passam a ser estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamento de benefícios (duration).

A fórmula adotada é: 1% x (duration do plano – 4) x Provisão Matemática estabelecida em benefício definido.

No caso do REG/Replan Saldado, cuja duration é 11,6 anos, o valor limite de déficit tolerado é de 7,6% das provisões matemáticas, percentual resultante do cálculo de 1% x (11,6 -4).

O plano terá que equacionar o que ultrapassar esse limite.

No caso do déficit acumulado de 12,16% da provisão matemática, o valor a equacionar é, portanto, correspondente a 4,56% daquela mesma provisão.

Regra antiga

Até a recente decisão do CNPC, a entidade de Previdência Complementar era obrigada a apresentar plano de equacionamento quando o plano de benefícios acumulasse déficit superior a 10% das provisões matemáticas ou caso apresentasse resultado deficitário acumulado por três anos consecutivos.

O plano de benefícios REG/Replan registrou ao final do exercício de 2014 o terceiro ano consecutivo de déficit acumulado, tanto na modalidade Saldada quanto na Não Saldada.

Os outros planos de benefícios da FUNCEF – REB o Novo Plano – encerraram 2014 em situação que não os deixa ao alcance dessa regra que esteve em vigor até 25 de novembro de 2015.

APLICAR A REGRA ANTIGA OU ATUAL

Na primeira, a taxa a incidir sobre o benefício saldado é de cerca de 10%.

Na segunda, aproximadamente 3,3%.

A aplicação das novas regras é opcional para planos de equacionamento que estão sendo elaborados em 2015 para resultados contabilizados no exercício de 2014.

Para déficits contabilizados a partir de 2015, a regra torna-se obrigatória.

É importante destacar que, pela nova regra, em 2016, o equacionamento será executado somente no REG/Replan Saldado.

O REG/Replan sem Saldamento não apresentaria mais necessidade imediata de equacionar.

O REB e o Novo Plano se mantêm sem necessidade imediata de equacionamento.

Valor total a ser equacionado em cada regra

– O valor a ser equacionado dentro da nova regra será da ordem de R$ 1,9 bilhão para o Saldado e não mais os R$ 5,1 bilhões determinados na norma anterior. Desse R$ 1,9 bilhão, 50% serão arcados pelos participantes da ativa e assistidos e os outros 50% pela Patrocinadora, a CAIXA.

Qual percentual da contribuição extra em cada regra?

– No caso dos participantes da ativa a contribuição extraordinária prevista para equacionar o déficit do REG/Replan será de 3,3% por mês sobre o benefício saldado “projetado”.

Os aposentados e pensionistas também contribuirão extraordinariamente com 3,3% calculados sobre o benefício saldado bruto. Esse percentual é bem menor do que a taxa de cerca de 10% prevista na regra anterior.

O prazo para equacionar aumenta na nova regra?

– O prazo para equacionar o déficit aumenta com a nova regra. Será a duration x 1,5 ao invés da limitação à duration do plano como estabelecia a norma anterior. Ou seja, o REG/Replan Saldado, que tinha 11,6 anos para equacionar, passaria a ter prazo de 17,4 anos.

O limite do déficit a equacionar diminui na nova regra?

– Até a recente decisão do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que gerou a resolução nº 22/2015, as Entidades de Previdência Complementar eram obrigadas a apresentar plano de equacionamento quando o plano de benefícios acumulasse 10% de déficit ou apresentasse resultado deficitário por três anos consecutivos.

A partir da nova regra, os limites para desequilíbrios atuariais passam a ser estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamento de benefícios (duration). A fórmula adotada é: 1% x (duration do plano – 4).

No caso do REG/Replan Saldado, cuja duration é de 11,6 anos, o limite seria de 7,6%, percentual resultante do cálculo de 1% X (11,6 -4).

 Entenda a mudança na regra:

Regra antiga (CGPC nº 26/2008)

Regra Nova (CGPC nº 22/2015)

Quais planos equacionar?

É necessário equacionar REG/Replan Saldado e Não saldado

É necessário equacionar somente o REG/Replan Saldado

Valor a equacionar

R$ 5,1 bilhões para o Saldado e R$ 401,3 milhões no Não saldado

R$ 1,9 bilhão no Saldado

Contribuição extraordinária

Cerca de 10% sobre o benefício saldado projetado ou bruto. Não saldado: variação de acordo com a remuneração do plano.

Aproximadamente 3,3% para o Saldado.

Prazo para equacionar

duration do plano

duration x 1,5

Limite para equacionar

Déficit superior a 10% da provisão matemática ou 3º ano consecutivo de resultado deficitário.

Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática

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REUNIÃO FUNCEF, BRASÍLIA 07/12/2015

 Abertura: Caser e Delvio.

Caser deu as boas-vindas e agradeceu a presença de todos.

Delvio deu as boas-vindas e informou que temos um prazo exíguo para apresentar o trabalho em relação ao equacionamento.

Plano de Equacionamento REG/REPLAN

Proposta de Metodologia e Implementação

Apresentação:

Consultor Mauro, assessor da presidência da FUNCEF.

Mônia Zucchetti fez a apresentação:

Grupo Técnico – Equacionamento do Déficit.

O Grupo irá fazer um parecer técnico de todos os planos da FUNCEF.

O Diretor Maurício Marcellini informou que realizou ajustes investindo em títulos públicos federais e utilizando da prerrogativa da CNPC 016/2015, não haverá necessidade de equacionar.

Será solicitada à PREVIC a dilatação do prazo pois a apresentação e aprovação do plano de equacionamento seria até 31/12/2015.

O prazo de implementação para o equacionamento ainda não está definido.

Necessidade de definir qual a regra que se adotará se a regra anterior ou nova regra.

A Patrocinadora sinalizou positivamente pela nova regra.

Pelas novas regras haverá necessidade de se fazer aporte no plano saldado, sendo desnecessário para os demais planos pois, estão superavitários ou estão deficitários e não atingiram o piso estabelecido para equacionar.

Nos EUA a tolerância para equacionamento é de em torno de 30% e na Inglaterra 22%.

Intenção de se iniciar o equacionamento é em abril de 2015.

A metodologia será pela instituição de contribuição adicional. (Previsão regulamentar REG/REPLAN Saldado).

Para os assistidos haverá a implementação de contribuição extraordinária.

Os Cálculos foram feitos sem considerar o FAB e sem o BUA.

Os diretores eleitos não têm um posicionamento sobre a melhor opção em relação a aplicação da nova regra ou se mantém a regra anterior, para o saldamento acumulado até 2014, sendo que a participar de 2015 dever-se-á adotar a nova regra.

Valor mínimo a equacionar = excedente 4,56% das provisões matemáticas = R$ 1,93%

Caser com a palavra informou que apontou dois itens que foram colocados em relação à Governança e à Transparência. Disse que somente existe talvez a PREVI que tenha uma governança igual à da FUNCEF.

Caser falou que não tem medo de nada e está absolutamente tranquilo e que as respostas dadas pela FUNCEF são reais e espelham os registros na entidade. Falou que os números registrados nos exercícios sempre foram apresentados e passados pela Diretoria de Planejamento e Controladoria, então são fidedignos e esta diretoria é gerida por representante dos participantes.

Caser indagado sobre o Voto Minerva informou que particularmente não é contra a eliminação do Voto Minerva, sendo que deverão convencer a Patrocinadora para mudar o estatuto.

PERGUNTAS:

O trabalho foi realizado pelo Grupo com as presenças de vários especialistas, inclusive diretores eleitos. Qual a proposta do Grupo ou da FUNCEF, sabendo que a Caixa sinalizou simpática pela nova regra?

R- Caser é favorável, sendo que os diretores ainda não decidiram no colegiado.

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MANIFESTAÇÃO DA FENACEF

Ilmo. Sr. Carlos Alberto Caser
Presidente da FUNCEF

Prezado Senhor,

A FENACEF participou do evento realizado na FUNCEF quando foi apresentado às Entidades representativas presentes, a forma de equacionamento do déficit da Fundação para o período 2012/2014, além de esclarecimentos sobre as alterações legais quanto à solvência dos Fundos, criando regras, principalmente quanto à definição de valores de déficit a ser equacionado, modificando substancialmente o valor a ser equacionado e a contribuição extra dos participantes.

Quanto à forma, o equacionamento proposto segue o rito legal estabelecido mas não existem condições de avaliação uma vez que os números e premissas não foram disponibilizados para análise, em que pese o grau de conhecimento e comprometimento dos profissionais que participaram do GT que tratou do assunto.

Quanto à aplicação das novas regras, opcional aos planos de equacionamento relativos a 2014, entendemos que, para o segmento de participantes em gozo de benefícios, é a forma menos pior de aporte pois nenhuma forma de pagamento minimiza a brutalidade da existência de déficit.

Também entendemos que, mesmo sob a pressão de prazos para aprovação, que os participantes envolvidos no processo devem ser consultados de forma direta sobre a aplicação ou não das novas regras de equacionamento.

Ao ensejo, solicitamos a disponibilização dos números e premissas utilizados na concepção do plano de equacionamento para que pudéssemos realizar análises de aderência do plano.

Atenciosamente,
Edgard Lima
FENACEF