Em 26/01/2018, foi distribuída a ação coletiva tributária, postulando a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos a título de contribuição extraordinária, em favor de todos os associados da AEA/PR.

Antes de adentrar ao pedido de tutela antecipada formulada pela Associação, o Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, determinou a intimação da União (Fazenda Nacional) para se manifestar sobre os pedidos formulados, informando, ainda, sobre a possibilidade de conexão entre os processos propostos pela AEA/PR e APCEF/PR, por tratarem de matérias idênticas.

Após manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, o MMº Juiz reconheceu a ocorrência de litispendência por continência, em relação a ação anteriormente proposta pela APCEF/PR, determinando a reunião dos processos.

Ainda, o Juiz Federal concedeu os efeitos da tutela antecipada em favor dos associados da AEA/PR, que se encontram vinculados ao Plano REG/REPLAN SALDADO, determinando que a União proceda o depósito em Juízo dos valores descontados a título de Imposto de Renda, incidentes sobre as contribuições extraordinárias retidas, mensalmente.

Tempestivamente, a assessoria jurídica da AEA/PR opôs embargos de declaração em relação à decisão liminar proferida pelo Juiz, requerendo a extensão dos efeitos da tutela antecipada em favor dos associados que se encontram vinculados ao Plano REG/REPLAN (Não Saldados). Todavia, na decisão proferida em 30/04/2018, o Juiz, baseado nas alegações da União, aduziu que embora exista déficit no plano previdenciário REG/REPLAN, o mesmo, ainda, não foi equacionado, de modo que os efeitos da tutela antecipatória (depósitos judiciais), se limitam apenas aos associados que se encontram vinculados ao Plano REG/REPLAN SALDADO.

Em breve, a União será intimada da decisão liminar e irá implantar os depósitos judiciais em favor dos associados da AEA/PR que aderiram ao Saldamento. De igual forma, a Ação Coletiva proposta pela AEA/PR será reunida com a Ação Coletiva proposta pela APCEF/PR, de modo que os dois processos tramitarão em conjunto, embora as decisões a serem proferidas sejam distintas, eis que os pedidos formulados na Ação Coletiva de nº 5002962-78.2018.4.04.7000, são mais amplos que os pedidos realizados na Ação Coletiva proposta pela APCEF/PR.

 

Documentos:

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