Foi vetada, pela Presidente Dilma, a emenda 45 (à MP 664) apresentada pelo Congresso Nacional que previa a aposentadoria integral, com a regra 85/95, entre outros benefícios. Com isso, foi editada a Medida Provisória 676, publicada em 18/06/2015, que entrou em vigor na mesma data, e buscou alternativas para aplicação a regra devendo, ainda, ser votada pelo Congresso para ser transformada em Lei.  

A Medida Provisória requer a somatória de idade mais o tempo de contribuição para fins de aposentadoria (com a exigência de um mínimo de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens), mas prevê um acréscimo do tempo após os dois primeiros anos. Para esse período, tempo de contribuição e idade, houve uma nominação de “pontos”, conforme será esclarecido abaixo. 

Até 31 de dezembro de 2016 são exigidos 85 pontos para mulher e 95 para homens (soma de idade e de tempo de contribuição). A partir de 01 de janeiro de 2017 haverá o acréscimo de um ponto a cada dois anos até 2019, e, após essa data, de um ponto a cada ano até 2022, quando a exigência estacionará em 90 pontos para mulheres e 100 para homens. A partir daí teremos a tabela fixa 90/100 para fins de aposentadoria integral. 

 No momento, temos a seguinte exigência: 

  • A partir de 18 de junho de 2015 – 85 para mulheres e 95 para homens 
  • 1º de janeiro de 2017 – 86 para mulheres e 96 para homens
  • 1º de janeiro de 2019 – 87 para mulheres e 97 para homens
  • 1º de janeiro de 2020 – 88 para mulheres e 98 para homens
  • 1º de janeiro de 2021– 89 para mulheres e 99 para homens
  • 1º de janeiro de 2022 – 90 para mulheres e 100 para homens

Mesmo com essas alterações, permanece em vigor o Fator Previdenciário, podendo o segurado optar pelo momento adequado de sua aposentadoria. Caso prefira pode aposentar-se com menos idade (desde que tenha o tempo de contribuição exigido) e ter a incidência do fator previdenciário ou aguardar o cumprimento da quantidade de pontos exigidos para fins de aposentadoria integral. Importante lembrar que a aposentadoria integral corresponde a 100% do salário de contribuição, que é a média de 80% dos maiores salários desde 1994.

Para quem requereu aposentadoria pelo INSS e ainda não houve o deferimento é importante analisar se possui as exigências acima, pois é possível requerer a alteração da data do requerimento para 18 de junho de 2015 e pedir a aplicação da Medida Provisória que está em vigor, conseguindo o benefício integral, muito mais vantajoso que a aplicação do fator previdenciário, que sempre reduz, em muito, o valor a ser recebido. 

O Congresso quer manter o texto anterior que não prevê a progressividade do período, pois muito mais benéfico ao segurado. Entretanto, com a justificativa do Governo de que há risco da Previdência não suportar o ônus nos próximos anos, tendo em vista a previsão do aumento do número de aposentados, há grande chance de ser aprovada a Medida Provisória, mesmo com diversas discussões acerca de sua constitucionalidade. 

Com essas mudanças, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, cresce a expectativa daqueles que buscam somar, ao seu benefício,  o tempo trabalhado após a aposentadoria pelo INSS, através da ação de desaposentação,  que   aguarda o julgamento pelo STF,  cujo objetivo, também, é reduzir a grande perda causada pelo fator previdenciário.

 

Elisete Mary Salles Stefani

OAB/PR 36.765

Especialista em Direito Previdenciário

 

Sócia do Escritório

 

SALLES   STEFANI

Advogados Associados

OAB/PR 3.831

Av. Cândido de Abreu, 469 cj. 903

3027-1188 / 3027-1107