A AEA-PR alerta aos associados interessados em ingressar com Ação Jurídica para Revisão do Benefício do INSS, conhecida como Revisão da Vida Toda, que nem todos aposentados têm direito a esta revisão e a mesma não vale a pena para todos. Por isso, é importante que se realizem cálculos prévios para análise de eventual direto à Revisão.
Os Associados interessados em fazer esta análise devem enviar os documentos listados abaixo para elaboração dos cálculos, para o email: previdenciario@aeapr.org.br.
Os documentos solicitados para a elaboração dos cálculos são:
– Carta de concessão com a memória do cálculo e/ou processo administrativo da aposentadoria;
– Extrato das contribuições, CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (disponível no site/aplicativo “Meu INSS”);
– Contracheques anteriores a 1982 e/ou cópia da Carteira de Trabalho – CTPS com as alterações salariais; *
– Contracheques e/ou cópia da Carteira de Trabalho – CTPS com as alterações salariais do ano de 1987 **
* Importante ressaltar que o CNIS só apresenta as contribuições a partir de 1982. Portanto, se for o caso do Associado, para a realização mais precisa dos cálculos, será necessária a apresentação dos contracheques anteriores a 1982 e/ou cópia da Carteira de Trabalho – CTPS com as alterações salariais.
**Outro detalhe do CNIS é que, para o pessoal que trabalhou na CAIXA, não aparecem as contribuições do ano de 1987. Nesse caso, será necessária a apresentação dos contracheques e/ou cópia da Carteira de Trabalho – CTPS com as alterações salariais do ano de 1987.
Entenda a quem se aplica a Revisão da Toda
A revisão é possível apenas para aqueles segurados que começaram a contribuir no sistema do INSS antes de 1999 e que tiveram seu benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99 (DIB após 1999)
A Lei nº 9.876/1999 trouxe uma Regra de Transição para ser aplicada no momento do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria. Essa regra limitava o Período Básico de Cálculo (PBC) às contribuições realizadas a partir de Julho de 1994, descartando as contribuições mais antigas no momento de calcular o valor do benefício.
Contudo, a Regra Definitiva de cálculo, prevista na Lei nº 8.213/1991 e que incluía todo o período contributivo no cálculo do benefício, e vigente à época, deveria ser utilizada nos casos em que resultasse uma maior RMI, atendendo o princípio do Melhor Benefício, inerente ao Direito Previdenciário.
Para segurados que contribuíram com altos valores no período anterior a Julho de 1994, o cálculo elaborado conforme a Regra de Transição foi prejudicial na hora da concessão do benefício previdenciário.
Portanto, a Revisão da Vida Toda tem como fundamento a necessidade de se realizar um novo cálculo da RMI, afastando-se a Regra de Transição para utilizar a Regra Definitiva, incluindo todo o período contributivo do segurado, ou seja, incluindo as contribuições anteriores a Julho de 1994.
Por isso, somente com a realização de cálculos prévios é possível verificar se a utilização da Regra Definitiva irá aumentar o valor do benefício, dando o direito à revisão previdenciária.
Além disso, o direito à revisão do benefício decai em 10 (dez) anos após o primeiro pagamento da aposentadoria concedida. Portanto, deve-se verificar a data do início do benefício na carta de concessão para ver se ainda há possibilidade de revisão.
Com as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, entende-se que os beneficiários cuja DIB (data de início do benefício) for posterior à entrada em vigor da Reforma da Previdência – 13/11/2019, não poderão pleitear a Revisão da Vida Toda.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou a possibilidade dos segurados do INSS terem seus benefícios revisados, afastando a regra de transição da Lei nº 9.876/99, se a regra definitiva for mais vantajosa.
No momento, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal e o recurso ainda não foi julgado. As ações que estão sendo protocoladas ficarão suspensas até a decisão final do STF.