No mês de dezembro de 2019 o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou favorável a tese de revisão previdenciária, denominada Revisão da Vida Toda, reconhecendo o direito ao cálculo do benefício utilizando os salários de contribuição de todo o período contributivo e não apenas a partir de 07/1994, como versava a referida lei.
Neste sentido, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça – STJ:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
É importante destacar que a revisão da vida toda é um direito que favorece aqueles aposentados que contribuíram com valores mais elevados antes de julho de 1994 e, em especial, quem no passado contribuiu para o INSS por um período mínimo por 15 anos com mais de 1 salário e, atualmente, encontram-se aposentados por idade com o salário mínimo.
Essa decisão da Suprema Superior provocou agitação no ambiente jurídico, assim como entre os aposentados e entidades representativas da categoria, uma vez que vêem nesse direito reconhecido uma boa oportunidade para a revisão da renda mensal paga pela Previdência Social.
No entanto, segundo advogados do escritório Silveira & Santos Sociedade de Advogados, à luz de análises e cálculos periciais, constata-se que poucos aposentados poderão se beneficiar da referida tese, considerando duas questões determinantes: 1º) a decadência do direito para aposentadorias concedidas há mais de 10 anos; 2º) a baixa probabilidade de que o segurado tenha contribuições mais favoráveias anteriormente a 1994.
“Temos orientado os nossos clientes para se acautelar. A recomendação do é para que se faça uma prévia verificação por meio de cálculo por um perito especializado e só depois, em se confirmando alguma diferença positiva na renda mensal, iniciar o andamento à propositura da ação junto ao Poder Judiciário. Isto favorece a segurança do cliente para evitar expectativas falsas e eventuais condenações de honorários de sucumbência”, recomendam.