Fase atual: O juízo da 1ª Vara, então, declarou a incompetência absoluta da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito, por entender que as associações atuam somente em âmbito regional, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Curitiba. Foram opostos embargos de declaração demonstrando o equívoco da decisão. Os embargos foram acolhidos para aguardar a decisão do conflito de competência. Já foram citados: CEF, FUNCEF, Carlos Augusto Borges, Antônio Bráulio de Carvalho, Luís Phelippe Peres Torelly e Maurício Marcellini Pereira. O réu Maurício Marcellini Pereira já apresentou contestação.

Liminar: O pedido liminar para interrupção da implementação do plano de
equacionamento de déficits da FUNCEF foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Federal. Contudo, a decisão está suspensa em virtude de efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNCEF. As autoras já apresentaram o recurso cabível no intuito de ter reformada essa suspensão, porém, ainda não houve julgamento pelo TRF 1ª Região.

Relatório-mensal-AEA-PR-1