A AEA/PR impetrou um Mandado de Segurança Coletivo de nº 5015507-15.2020.4.04.7000, em face da Funcef, postulando a retificação dos Informes de Rendimentos dos associados vinculados ao Plano REG/REPLAN SALDADO, que participam da ação pela não incidência de IR sobre contribuições extraordinárias, de modo a permitir a correta confecção das declarações de ajuste anual, evitando, divergências e inconsistências na base de dados da Secretaria da Receita Federal.
No dia 24 de março, a MMª Juíza da 4ª Vara Federal da Subseção de Curitiba/PR despachou nos autos, determinando a intimação da Funcef para que se manifeste sobre os pedidos formulados na ação mandamental, no prazo de 72 horas.
Dada a necessidade de intimação da Funcef, foi tentada pela secretaria da Vara Federal, contato telefônico com a representação da Funcef em Curitiba/PR e será enviado e-mail, solicitando que a Funcef se manifeste sobre o referido Mandado de Segurança.
A assessoria jurídica da AEA/PR acredita que a manifestação da Funcef será realizada com brevidade e que através dos documentos juntados ao processo, restou evidenciada a lesão ao direito líquido dos associados do Plano Reg/Replan Saldado.
Entenda o Ação
Em 26 de janeiro de 2018, a AEA/PR ajuizou a Ação Coletiva de nº 5002962-78.2018.4.04.7000, distribuída à 2ª Vara Federal da Subseção de Curitiba/PR, pleiteando a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre os valores vertidos a título de Contribuição Extraordinária para a Funcef, em favor de seus associados, solicitando também tutela de urgência para realizar depósito em juízo dos valores retidos indevidamente.
A Justiça Federal concedeu os efeitos da tutela antecipada em favor dos associados da AEA/PR, vinculados ao Plano REG/REPLAN SALDADO, determinando que a União procedesse o depósito em Juízo dos valores descontados a título de Imposto de Renda, incidentes sobre as contribuições extraordinárias retidas, mensalmente.
Desta forma, a AEA/PR apresentou o rol dos associados vinculados ao Plano REG/REPLAN SALDADO, que residem nas cidades da Subseção de Curitiba/PR e notificou a Funcef, requerendo o cumprimento da determinação judicial. A partir do mês de Março/2019, a Funcef, na condição de fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pela retenção do imposto, iniciou os descontos dos valores pagos a título de imposto de renda incidentes sobre as referidas contribuições extraordinárias e procedeu o depósito em Juízo, mensalmente.
Entretanto, embora a Funcef tenha cumprido com a determinação judicial e, efetivamente tenha procedido com o depósito mensal, recentemente, disponibilizou o Informe de Rendimentos do ano calendário/exercício 2019/2020 aos associados beneficiados com a tutela de urgência, contendo informações divergentes das contidas nos contracheques mensais e, em desacordo com a legislação de regência, como se verá:
Inicialmente, a Funcef lançou o valor dos “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” (Campo 3 – 01) a totalidade dos valores pagos no ano calendário/exercício 2019/2020, sem se atentar que o valor das contribuições extraordinárias sobre as quais incidiu a exação encontra-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, II, do CTN;
Posteriormente, lançou a totalidade do valor das referidas contribuições extraordinárias vertidas no ano calendário/exercício 2019/2020, acrescidas da taxa administrativa mensalmente paga no campo 3.02, como se fossem permitidas tais deduções no ajuste anual;
Mais adiante, lançou no campo 3.04, o valor do Imposto Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos recebidos mensalmente, excluindo-se o valor do Imposto incidente sobre as contribuições extraordinárias;
Por fim, lançou no campo 7 – “Informações Complementares” os valores efetivamente vertidos a título de contribuição extraordinária que se encontram com a exigibilidade suspensa e o montante do Imposto Retido na Fonte depositado judicialmente.
Ao confeccionar o Informe de Rendimentos da forma acima destacada, a Funcef incorreu em grave erro que poderá prejudicar os contribuintes/associados que possuem o benefício da tutela de urgência, pois os mesmos estarão lançando como tributáveis, valores que se encontram com a exigibilidade suspensa, sem possibilidade de deduzir a totalidade das contribuições extraordinárias do ajuste anual. Eis que o sistema limita ao percentual de 12% e, ainda, não terão como se utilizar da totalidade do imposto retido, uma vez que parte da exação se encontra com a exigibilidade suspensa.