Diante de vários questionamentos e dúvidas que recebemos dos associados, repassamos novamente informações relativas à liminar que determinou a suspensão da cobrança de valores referentes ao equacionamento do déficit da Funcef

A juíza Solange Salgado, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, determinou, no dia 5 de maio de 2016, que a cobrança do plano de equacionamento fosse temporariamente suspensa –  apenas para os associados representados na ação civil pública ajuizada pela AEA-PR , em litisconsórcio com a APCEF/PR, em face da CAIXA e da  FUNCEF A cobrança foi suspensa pela FUNCEF em junho. A ação  solicita que seja concedida tutela de urgência para que as cobranças consideradas indevidas sejam suspensas, bem como para apuração de responsabilidades e a reparação dos danos causados aos associados.

A tutela de urgência é o recurso jurídico que possibilita que determinadas decisões sejam tomadas antes da conclusão final do processo, para garantir a proteção de direitos – uma vez que o tempo que poderá levar a conclusão do processo poderá vir a torná-lo ineficaz. Dada a gravidade dos fatos narrados na ação e a complexidade da causa, a juíza Solange Salgado decidiu que analisará os pedidos de tutela de urgência somente depois da formação do contraditório, ou seja, da apresentação da defesa.
Desta forma, o processo continua em andamento.No entanto, para evitar que os associados beneficiários do fundo de pensão da FUNCEF continuem a sofrer a cobrança dos valores referentes ao equacionamento do déficit existente, a juíza deferiu, por precaução, a suspensão da cobrança, até que o juízo analise os pedidos de tutela de urgência, quando se terá então uma decisão final.
“Considerando que há indícios de que o resultado deficitário do fundo de pensão da FUNCEF possa advir de situações irregulares ou, até mesmo de gestões temerárias e/ou fraudulentas por identificadas pessoas, a matéria há de ser analisada com suporte no direito, a fim de o referido equacionamento não recair nos assistidos/beneficiários que, pelo que consta dos autos, não participaram das aludidas irregularidades”, proferiu juíza.

 

Sobre a possibilidade de novas ações

Além da liminar obtida face ao ingresso da ACP, em litisconsórcio com a APCEF/PR, referente ao Déficit da Funcef, a diretoria da AEA-PR entrou em contato recentemente com o escritório responsável pela causa, sobre a possibilidade de ingressar com novas ações. A resposta obtida foi que, a princípio, os assuntos discriminados no contrato estão todos abrangidos pela ação civil pública, a qual tem como objeto os possíveis danos que podem ser causados aos associados em razão da gestão temerária/fraudulenta da FUNCEF no período entre 2003 e 2015.

“ Os fatos apurados na Operação Greenfield são exatamente esses que ocasionaram o déficit mencionado, de modo que não vislumbramos, no momento, a necessidade de ajuizamento de novas ações, pois os pedidos constantes da ação civil pública já ajuizada visam exatamente a impedir que os prejuízos advindos desses atos sejam suportados pelos associados da AEA/APCEF”, informaram.

 

Demandas em análise

O processo em questão se trata de ação civil pública objetivando que seja concedida a tutela de urgência para que:

“(I) se interrompa até o julgamento final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de contribuições) verbas que não são por ele devidas;  sucessivamente, na hipótese de ser mantida a cobrança das contribuições extraordinárias dos participantes, que se determine à FUNCEF que todos os recursos cobrados dos participantes a título de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficits da entidade sejam aplicados de forma conservadora, em títulos públicos federais com duração compatível com as necessidades do plano, a curva do passivo, como forma a assegurar-se a compatibilidade dos investimentos com as demandas dos planos e garantir-se a restituição ou compensação dos valores, ao final da ação, quando de satisfação plena dos interesses dos participantes, qualquer que seja o seu resultado;

(II) seja determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que seja fornecido ao juízo as declarações de imposto de renda de todos os réus indicados no preâmbulo (à exceção da Caixa e da própria FUNCEF) de 2004 a 2016, com o propósito de identificar tanto o acréscimo patrimonial experimentado no período em que se relacionaram com a
entidade quanto os bens passíveis de  indisponibilidade com o efeito de garantir a efetividade de futura condenação que se espera;
(III) sucessivamente, a partir da identificação dos referidos bens, sejam oficiados, em regime de urgência, os órgãos responsáveis pelo registro  da propriedade (Detrans, Cartórios de Registro de Imóveis, Bolsa de Valores, Capitanias de Portos/Fluvial, Agência de Aviação Civil, etc) para que façam recair sobre os bens identificados a indisponibilidade
judicial dos mesmos até ulterior deliberação de forma a garantir que não sejam transferidos a qualquer título. A mesma providência se esperar e requer em relação aos ativos financeiros, cuja  indisponibilidade pode ser decretada diretamente por este juízo viasistema BacenJud.
(…)

8.8 Por fim, tendo em vista que a grande maioria dos associados em gozo de benefícios da autora é constituída de pessoas com mais de 60 anos e já aposentados, requer seja deferida a tramitação preferencial do feito com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Requer também, em vista da obtenção de dados fiscais dos réus, seja determinada a tramitação do presente feito sob o segredo de justiça.

 
Acompanhe o processo
Para ter acesso à integra da decisão do dia 5 de maio de 2017 e o andamento da ação, consulte o site do Tribunal clicando aqui.