26 de dezembro de 2025
Tendo em vista que muitos de nossos associados apresentaram questionamentos sobre o resultado das Ações Coletivas do Imposto de Renda sobre as Contribuições Extraordinárias, que foi objeto de julgamento pelo STJ, através do Tema 1224 STJ, fizemos alguns breves esclarecimentos sobre a tramitação de nossas ações e o alcance das decisões judiciais.
Breve Histórico do Direito reivindicado nas Ações Coletivas
Nos anos de 2014, 2015 e 2016, nossa entidade de previdência complementar apresentou três déficits seguidos e, portanto, foi iniciado o Equacionamento dos Planos de Benefícios, das modalidades Reg/Replan Saldado e Não Saldado, instituindo-se o pagamento das Contribuições Extraordinárias, a partir de Maio/2016.
Como o valor das contribuições extraordinárias de nossos associados (participantes assistidos – aposentados e pensionistas), se dá através da retenção na fonte de parte dos benefícios mensais, entendemos que o equacionamento gerou uma redução nos benefícios pagos pela FUNCEF e, portanto, que houve uma redução da base de cálculo para incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.
Dessa forma, em 26/01/2018, ingressamos com a Ação Coletiva de nº 5002962-78.2018.4.04.7000, junto a 2ª Vara Federal da Subseção de Curitiba/PR, pedindo que fosse declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores que foram retidos pela FUNCEF, a título de Contribuições Extraordinárias.
Ainda, caso não fosse reconhecida a não incidência tributária, fizemos um requerimento alternativo para que o Juiz Federal reconhecesse a possibilidade de dedução das Contribuições Extraordinárias, nas Declarações de Imposto de Renda.
Nessa Ação Coletiva, que foi distribuída, ficou determinado que a decisão judicial iria beneficiar, tão somente, os associados da AEA/PR que residissem nas cidades vinculadas ao Juízo de Curitiba/PR, aplicando-se um entendimento, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Assim, como a Ação de nº 5002962-78.2018.4.04.7000 ficou limitada somente aos associados residentes nas cidades próximas da Capital, optou-se por ingressar com outras 18 (dezoito) Ações Coletivas, em cada uma das Subseções Judiciárias do Paraná, visando contemplar a totalidade dos associados da época.
Após o ano de 2018, a AEA/PR foi agraciada com a adesão de novos aposentados e pensionistas em seus quadros associativo e, de modo a permitir que esses novos associados pudessem ser beneficiados com uma decisão judicial favorável, sem necessidade de ingressarem com ações judiciais individuais, em 24/07/2023 impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 5054309-77.2023.4.04.7000, que foi distribuído para a 4ª Vara Federal da Subseção de Curitiba/PR.
As Ações Coletivas das Subseções de Guarapuava e Paranavaí, foram julgadas com maior brevidade, transitaram em julgado e já foram liquidadas, trazendo benefícios aos associados dessas regionais.
Entretanto, todas as demais Ações Coletivas que a AEA-PR possui, representando seus associados, foram sobrestadas/suspensas para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1224 STJ, que definiu a matéria da seguinte forma:
“É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”
Vale frisar, que o Tema 1224 STJ foi definido através do julgamento da Ação Coletiva da AEA/PR da Subseção de Jacarezinho e todo o trâmite processual, inclusive no STJ, foi acompanhado por nosso departamento jurídico.
Assim, de acordo com a decisão da 1ª Seção do STJ, ficou definido que os participantes das entidades de previdência complementar fechadas, em situação deficitária, poderão deduzir as contribuições extraordinárias, no ajuste anual do Imposto de Renda, até o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis.
Entretanto, como a decisão do STJ não explicitou se ambos os modelos de Declaração de Imposto de Renda (Completo e Simplificado), que foram entregues, serão passíveis de retificação, optou-se por apresentar o recurso de Embargos de Declaração, que estão aguardando julgamento.
Perguntas & Respostas:
Como saber se estou representado nas Ações Coletivas da AEA/PR do Imposto de Renda?
A AEA/PR encaminhou e-mail informativo a todos os associados que estão sendo representados nas Ações Coletivas do Imposto de Renda. Recomendamos que verifique sua caixa de entrada, bem como as pastas de spam ou lixo eletrônico.
📌 O e-mail tem como assunto “Ação IR” e é enviado por sistema de mailing, podendo não chegar pelo endereço institucional da AEA/PR.
Associados das Regionais: Todos os nossos representantes regionais possuem a lista com os nomes dos associados que estão sendo representados nas Ações Coletivas de cada Subseção do Paraná. Assim, é possível consultar diretamente o representante da sua regional para confirmar se você está contemplado em alguma das ações propostas.
Associados de Curitiba: As informações podem ser obtidas diretamente pelos canais de comunicação da AEA/PR.
Canais de Atendimento AEA/PR: mensagem para o whatsapp: 041 996783064 ou e-mail:
at*********@ae***.br
Se meu nome não estiver na Lista de nenhuma das Ações, ainda posso participar das Ações Coletivas?
Infelizmente, não!
No julgamento do RE 612.043, o STF fixou tese no seguinte sentido: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Portanto, as Ações propostas pela AEA/PR beneficiam, tão somente, quem já era associado da entidade e, ainda, que conste na lista que foi anexada, no momento de propositura da ação coletiva.
Já que meu nome não consta na Lista das Ações já propostas, ainda posso fazer a ação judicial?
Sim! Ainda é possível ingressar com ação individual pedindo a aplicação da regra definida no Tema 1224. Entre em contato com a AEA/PR e iremos informar o escritório para orientar o associado(a).
Ressalta-se, contudo, que as ações individuais permitirão a restituição do Imposto de Renda indevidamente arrecadado dos últimos 5 (cinco) anos, anteriores a data da propositura da ação individual. No entanto, através da decisão judicial, será possível deduzir as contribuições extraordinárias pagas no ano calendário na próxima Declaração de Ajuste Anual.
Meu nome consta na Lista de uma das Ações Coletivas da AEA/PR, o que devo fazer?
Caso você já esteja incluído em alguma Ação Coletiva, solicitamos que desde já providencie e encaminhe a documentação necessária, a fim de adiantarmos os trabalhos internos, que serão necessários à liquidação e apuração dos valores devidos.
Os documentos devem ser enviados exclusivamente por meio do formulário, disponível no link abaixo: 👉 https://forms.gle/bdQ2wasu8yFRzkYFA
Ressaltamos que as informações sobre prazos e cálculos individuais somente poderão ser repassadas após definição judicial quanto à forma de execução. O trâmite do processo poderá se estender ao longo de 2026, com possibilidade de avançar até meados de 2027. Pedimos a compreensão e que aguardem essas definições.
Como já dito, a AEA/PR opôs recurso de Embargos de Declaração solicitando que o STJ defina se as declarações de Imposto de Renda entregues pelo Modelo Simplificado, serão passíveis de retificação. Assim, caso a decisão seja favorável será possível elaborar planilha de cálculos, levando em consideração todas as declarações que foram realizadas.
Quais serão os documentos que terei que providenciar?
Basicamente, será necessária uma Cópia do “Extrato de Contribuições Extraordinárias”, que pode ser obtido no próprio site da FUNCEF (Autoatendimento) e Cópia do “Resumo das Declarações de Imposto de Renda dos anos base/exercícios 2016/2017 a 2024/2025”.
Como será feita a liquidação da Ação Coletiva e quanto tempo demora para restituir o Imposto de Renda pago indevidamente ou a maior?
A execução das Ações Coletivas será feita de maneira individualizada, onde serão feitos cálculos para cada um de nossos associados.
Dessa forma, entraremos em contato com nossos associados, beneficiados com algumas de nossas ações coletivas, e iremos enviar a Relação de Documentos necessários à liquidação de sentença.
A partir da documentação que será apresentada, serão feitos os cálculos de liquidação de sentença e será apresentada uma nova Ação de Execução de Sentença contra a Fazenda Nacional.
A tramitação do processo de execução, normalmente, é bem rápida, onde será feita a intimação da União (Fazenda Nacional) para se manifestar sobre os cálculos e, havendo concordância com os valores apresentados, será requerido o pagamento, que é realizado em até 60 dias, contados da data de expedição da Requisição de Pagamento.
Já posso lançar os valores das contribuições extraordinárias como dedutíveis na Declaração de IR do próximo ano?
Como a FUNCEF não é parte nas ações judiciais que estão tramitando e, ainda, como a decisão do Tema 1224 STJ deverá ser aplicada nas ações coletivas, para, a partir daí ser proferida a decisão final, recomendamos que nossos associados não realizem o lançamento das contribuições extraordinárias como dedutíveis, na próxima declaração de Ajuste Anual.
Após o trânsito em julgado das ações coletivas, a AEA/PR irá solicitar a expedição de um ofício à FUNCEF, informando o nome dos associados que foram contemplados com a decisão judicial e será requerido que a FUNCEF adote as medidas necessárias para lançar as contribuições extraordinárias como dedutíveis no Informe de Rendimentos do próximo ano.
Todavia, caso a FUNCEF envie o Informe de Rendimentos do ano calendário/exercício 2025/2026, constando as contribuições extraordinárias como dedutíveis, nossos associados já poderão confeccionar suas Declarações de IR de maneira correta.
Sou pensionista, tenho direito a receber eventuais valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda?
Sim! A AEA/PR representa seus associados na condição de aposentados e pensionista, portanto, caso seja pensionista e esteja sendo representada, numa das listas das ações coletivas, poderá se beneficiar da decisão judicial.
O associado está numa das listas das Ações Coletivas da AEA/PR, mas faleceu no decorrer do processo, os cônjuges ou herdeiros terão direito a restituição do Imposto de Renda?
Sim! Caso o(a) associado(a) falecido(a), esteja na lista de alguma das ações coletivas propostas pela AEA/PR, os cônjuges ou herdeiros poderão se beneficiar da decisão judicial e fazer o pedido de restituição do imposto de renda, mediante execução individual.
Como as execuções das decisões coletivas se darão de maneira individualizada, os cônjuges ou herdeiros deverão providenciar cópia dos documentos do(a) associado(a) falecido (a), bem como a cópia de seus documentos pessoais e, eventualmente, cópia do inventário, para que possam ser apurados eventuais valores a serem restituídos.
Oportunamente, a AEA/PR disponibilizará a lista de documentos necessários à habilitação dos cônjuges e herdeiros, para apresentação da execução individual.
Já é possível saber qual será o valor que tenho para receber, em eventual restituição de Imposto de Renda?
Não! Para identificarmos quais seriam os valores a serem restituídos, será necessário realizar uma planilha de cálculos, refazendo as Declarações de Ajuste Anual para lanças as contribuições extraordinárias como dedutíveis (até o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis) e, a partir daí, se apurar o montante do Imposto de Renda pago a maior/indevidamente, que será atualizado até a data da efetiva restituição.
Ressaltamos que os cálculos serão individualizados, levando em consideração o montante de contribuições extraordinárias pagas durante cada ano e a forma de entrega da Declaração de Ajuste Anual.
A AEA/PR já liquidou algum de seus processos ou já e fez alguma execução individual?
Sim! As Ações Coletivas das Subseções de Guarapuava e Paranavaí transitaram em julgado antes do julgamento do Tema 1224 STJ e, portanto, não ficaram suspensas/sobrestadas.
O julgamento dessas duas ações coletivas, da mesma forma que ficou definida no Tema 1224 STJ, permitiu a dedução das contribuições extraordinárias, até o limite de 12% do total de rendimentos tributáveis.
Dessa forma, ambas as ações já foram devidamente liquidadas e encerradas, onde foram apresentados os cálculos de liquidação de sentença, de maneira individualizada, e nossos associados já receberam os valores pagos a maior/indevidamente, a título de Imposto de Renda.
Outro benefício dessas ações coletivas foi a expedição de ofício à FUNCEF (fonte pagadora), requerendo o lançamento das contribuições extraordinárias como dedutíveis, no Informe de Rendimentos.
Assim, os associados que foram beneficiados já estão realizando a entrega de suas Declarações de Ajuste Anual, se beneficiando das decisões judiciais e optando pela melhor de envio das declarações (modelo Completo ou Simplificado).
Palavras do Presidente da AEA/PR:
“Prezados Associados(as), gostaria de destacar que que todas as Ações Coletivas propostas pela AEA/PR foram submetidas a aprovação de Assembleia Geral Extraordinária, onde os associados votaram favoravelmente ao seu ingresso.
Ainda, que o Tema 1224 STJ foi definido através do julgamento de uma de nossas ações coletivas, onde conseguimos realizar a defesa dos direitos de nossos associados, demonstrando que as contribuições extraordinárias, assim, como as contribuições normais são passíveis de dedução nas Declarações de Ajuste Anual.
Assim, gostaríamos de tranquilizar a todos sobre os próximos passos das Ações Coletivas que ainda estão em trâmite e reforçar, uma vez mais, nosso compromisso em auxili
á-los nas execuções das decisões judiciais que serão iniciadas muito brevemente.”
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