A primeira sentença referente a ações ingressadas pela não incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias foi proferida como parcialmente procedente pela 2a Vara Federal de Umuarama. A decisão restringe efeitos aos associados da subseção de Umuarama e vinculados ao Plano Reg/Replan Saldado.
A decisão não é definitiva, pois ainda cabem recursos da União.“Apesar de não ser definitiva, a sentença pode ser considerada uma vitória, pois reconhece que os valores pagos a título de contribuições extraordinárias não configuram renda passível de tributação”, explica Thiago Kuster.
A ação foi proposta em janeiro de 2018, em Curitiba/PR buscando efeitos para associados de todo Paraná. No entanto, por determinação do Tribunal Regional Federal da 4a Região, a ação teve que ser desmembrada e foram distribuídas outras 18 ações junto às várias subseções do Estado, cabendo a cada uma proferir uma decisão.
A assessoria jurídica da AEA-PR entende que as contribuições extraordinárias se constituem em redução de benefícios, devendo ser deduzidas da base de cálculo para tributação do Imposto de Renda e requer a condenação da Fazenda Nacional a restituir o tributo indevidamente arrecadado, com as devidas correções de juros e aplicação da taxa SELIC.