A extensão do prazo em planos que não recebem mais novas adesões, como o REG/Replan da Funcef, foi aprovada pelo CNPC. No entanto, não é possível saber exatamente qual será o reflexo concreto no valor das contribuições extraordinárias

Depois de meses de questionamentos e propostas apresentadas pela Fenae e outras entidades, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou no dia 10 de outubro a extensão do prazo de equacionamento para planos que não recebem mais novas adesões, como o REG/Replan na Funcef.  A medida permitirá que os deficits sejam diluídos em mais parcelas. Hoje, Saldado e Não Saldado têm prazos de equacionamento em torno dos 17 anos ou cerca de 200 parcelas. Com a nova regra, segundo especialistas, de acordo com o perfil de cada plano e diversos outros fatores, o prazo poderá até dobrar, ou mesmo triplicar.

No entanto, não é possível saber exatamente qual será o reflexo concreto no valor das contribuições extraordinárias. Isso porque a ampliação do prazo trará consigo a aplicação de juros, assim como acontece quando se aumenta o prazo de um financiamento, por exemplo. Além disso, a norma exige o equacionamento pelo máximo o que poderá impor a obrigatoriedade de equacionar o deficit remanescente.

O alargamento desse período por mais alguns anos permitirá ao participante, inclusive, contar com a possibilidade melhoria da economia e reversão acelerada do deficit.

Os detalhes operacionais ainda serão definidos na regulamentação. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicará uma resolução, que consolidará as resoluções CGPC nº 18 e 26, e uma instrução normativa.

As novas regras entrarão em vigor a partir de janeiro de 2019 ou quando as normas forem publicadas. Portanto, espera-se que a partir do ano que vem, os fundos de pensão ofereçam a seus participantes novas condições para equacionar os deficits.

O texto aprovado foi apresentado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e resulta de um amplo processo de discussão, com a participação da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (Anapar), entidade que representa os participantes no CNPC.

Como funciona hoje?

Dois conceitos são fundamentais nesse assunto. Duration e duração. Embora os nomes sejam parecidos, os significados são diferentes. Duration é a média ponderada dos prazos para pagamento dos benefícios aos participantes, leva em conta os benefícios que serão pagos em datas mais próximas e os compromissos previstos para um futuro mais distante.

A metodologia atual determina como prazo 1,5 x a duration. Desse modo, no REG/Replan, por exemplo, como a duration se aproxima dos 12 anos, o prazo para equacionamento foi definido em 17 anos aproximadamente, ou cerca de 200 parcelas.

Já a duração do plano se refere ao prazo de pagamento do último benefício previsto, a data da última aposentadoria a ser paga pelo fundo de pensão, levando em conta a expectativa de vida do participante mais jovem.

Qual a diferença de prazo entre duration e duração do plano?

Cada grupo tem um perfil etário e uma série de outras particularidades, de modo que cada plano tem uma duração e uma duration próprias. O que se sabe, com base nas informações e práticas do setor, é que a duration costuma equivaler a 1/3 da duração do plano.

Qual a situação do REG/Replan?
– Duração do plano estimada em torno de 40 anos
– Duration: cerca de 12 anos
– De acordo com a metodologia atual (proporção de 1,5 x duration), os planos de equacionamento em vigor têm prazo de 17 anos.
– Com a nova norma, o prazo pode ser próximo a 40 anos.

 

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