Ação civil pública nº 0042148-84.2016.4.01.3400 (TRF 1ª Região)
Local de tramitação: 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Autoras: Associação dos Economiários Aposentados do Paraná – AEA/PR e Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Paraná – APCEF/PR
Réus:
- Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF
- Caixa Econômica Federal – CEF
- Sete Brasil Participações S.A
- Statkfraft Energias Renováveis S.A.
- Jackson Empreendimentos S.A.
- OAS Empreendimentos S.A.
- Federação Nacional das Associações de Pessoal da CEF – FENAE
- Par Soluções em Tecnologia e Finanças Ltda.
- Par Facilities – Gestão de Ativos Imobiliários Ltda.
- Guilherme Narciso de Lacerda
- Carlos Alberto Caser
- Demósthenes Marques
- Maurício Marcellini Pereira
- Carlos Augusto Borges
- Humberto Pires Grault Vianna de Lima
- Geraldo Aparecido da Silva
- José Carlos Alonso Gonçalves
- Sérgio Francisco da Silva
- Antônio Braulio de Carvalho
- Luiz Phelippe Peres Torelly
- Renata Marota
Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual a autoras pretendem o reconhecimento de que a cobertura dos resultados negativos observados no âmbito da FUNCEF (traduzidos em seguidos déficits, somente declarados de forma gradual porque a norma assim impõe) não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diga respeito a questões diretamente vinculadas a oscilações de mercado (queda da bolsa, retração do mercado imobiliário etc.) ou do perfil de custo do plano (hipóteses atuariais etc.). Como consequência desse reconhecimento, a ação engloba pedidos de condenação dos réus à indenização do fundo pelos danos causados, bem como da FUNCEF à obrigação de restituir aos participantes e assistidos os valores que vierem a ser por eles suportados em função de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação do plano de equacionamento.
Distribuição: O processo foi originalmente distribuído por sorteio à 16ª Vara Federal. Contudo, verificando a existência de conexão entre esta ação com a ação ajuizada pela ANIPA, o juiz determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal, considerando-se incompetente para processar e julgar o feito. Ocorre que o juízo da 1ª Vara Federal também se considerou incompetente, por entender que não haveria conexão entre as demandas. Diante disso, foi instaurado o Conflito de Competência nº 0059221-84.2016.4.01.0000 que, em que pese ainda não ter sido julgado, foi proferida decisão liminar designando provisoriamente o juízo da 1ª Vara Federal para tomada de decisões urgentes.
Liminar: O pedido liminar para interrupção da implementação do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Federal. Contudo, a decisão está suspensa em virtude de efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNCEF. As autoras já apresentaram o recurso cabível no intuito de ter reformada essa suspensão, porém, ainda não houve julgamento pelo TRF 1ª Região.
Fase atual: A ação civil pública se encontra em fase de citação dos réus e apresentação das respectivas contestações. Assim que essa fase for finalizada, as autoras serão intimadas a apresentar réplica, momento no qual poderão ser impugnados todos os argumentos apresentados pelos réus, bem como informados/juntados aos autos os fatos e documentos novos (que vieram a conhecimento público após o ajuizamento da ação, como por exemplo, os avanços da Operação Greenfield e respectivos termos de acordos de leniência e delação premiada celebrados com os investigados envolvendo a FUNCEF e seus ex-dirigentes).
OBS: A natureza da ação ajuizada pelas associações é cível, de modo que seus pedidos se restringem ao reconhecimento da impossibilidade de atribuição, aos participantes e assistidos, dos déficits oriundos dos fatos nela questionados (indícios de gestão temerária e fraudulenta) e a consequente restituição dos danos causados pelos responsáveis. As medidas de caráter criminal a serem porventura requeridas/aplicadas às pessoas físicas e jurídicas investigadas nas Operações Greenfield e Lava Jato são de legitimidade exclusiva do Ministério Público, da Polícia Federal e do Poder Judiciário, não competindo à ANIPA ou aos seus advogados a tomada de providências nesse sentido.
1.2 – Agravo de instrumento nº 0029056-20.2017.4.01.0000 (TRF 1ª Região)
Local de tramitação: Quinta Turma do TRF 1ª Região – Rel. Des. Carlos Moreira Alves
Agravante: Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF
Agravadas: Associação dos Economiários Aposentados do Paraná – AEA/PR e Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Paraná – APCEF/PR
Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada na ação civil pública nº 0042148-84.2016.4.01.3400 para determinar a suspensão da cobrança do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF.
Fase atual: Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão liminar até o julgamento final do recurso. As associações interpuseram agravo regimental contra essa decisão e apresentou resposta ao agravo de instrumento. Ambos os recursos estão pendentes de julgamento pelo TRF 1ª Região.
1.3 – Agravo de instrumento nº 0032245-06.2017.4.01.0000 (TRF 1ª Região)
Local de tramitação: Quinta Turma do TRF 1ª Região – Rel. Des. Carlos Moreira Alves
Agravante: Caixa Econômica Federal – CEF
Agravadas: Associação dos Economiários Aposentados do Paraná – AEA/PR e Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Paraná – APCEF/PR
Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada na ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400 para determinar a suspensão da cobrança do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF.
Fase atual: Ainda não houve apreciação do pedido de efeito suspensivo e nem intimação para apresentação de contraminuta.
1.4 – Conflito de competência nº 0059221-84.2016.4.01.0000 (TRF 1ª Região)
Local de tramitação: Terceira Seção do TRF 1ª Região – Rel. Des. Carlos Moreira Alves
Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Suscitado: Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Interessadas: Associação dos Economiários Aposentados do Paraná – AEA/PR e Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Paraná – APCEF/PR
Objeto: Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo juízo da 1ª Vara Federal, em face do juízo da 16ª Vara Federal, por entender que a ação civil pública nº 0042148-84.2016.4.01.3400 (ajuizada pela AEA/PR e APCEF/PR) não é conexa à ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400 (ajuizada pela ANIPA).
Fase atual: Foi proferida decisão liminar designando provisoriamente o juízo da 1ª Vara Federal para tomada de decisões urgentes. Aguardando julgamento definitivo.