A advogada Mariana Domingues,  do escritório conveniado da AEA-PR,  Domingues & Herold Advogados, faz uma  análise jurisprudencial da recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho,referente  à recomposição da reserva matemática, nos casos de parcela não considerada para o cálculo do salário de benefício: 

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho considerou a Patrocinadora, Caixa Econômica Federal, a única responsável pela recomposição da Reserva Matemática em casos de pedido de complementação de aposentadoria ou pensão, quando não permitiu que o empregado recolhesse na ativa sobre determinada verba salarial.

Nas decisões anteriores, o entendimento é que tanto a patrocinadora como o empregado deveriam formar a reserva necessária para o aumento de sua complementação de aposentadoria, tendo esta decisão inovado no entendimento jurisprudencial e julgado a favor do empregado.

Quando a Caixa deixa de considerar uma verba como salarial, como ocorreu com o CTVA, sobre tal verba não houve o pagamento à FUNCEF, deixando de haver fonte de custeio suficiente para que a FUNCEF pague ao empregado na sua aposentadoria, o valor equivalente à verba recebida na ativa.

Em processos trabalhistas que requerem o reconhecimento de uma verba recebida como verba salarial, há a necessidade de se requerer também que sobre tal verba haja a complementação à Reserva Matemática do empregado junto à FUNCEF, e que a Caixa arque com ônus,  uma vez que foi ela a causadora do fato que gerou interferência no contrato previdenciário e, por consequência, na aposentadoria.

Assim entendeu o TST na referida decisão: “a decisão acerca da reserva matemática, e de qual ou quais das partes deverão ser responsabilizadas pela sua integralização, em caso como o dos autos, está diretamente relacionada com o equilíbrio atuarial de que trata o artigo 202 da Constituição Federal. Nesse sentido, deve-se considerar que a CEF não efetuou os recolhimentos correspondentes em favor da FUNCEF no momento oportuno, o que acarretou a impossibilidade de o instituto previdenciário exercer suas atribuições quanto à gestão dos referidos recursos, a fim de lhes conferir a rentabilidade devida.() quando há aportes financeiros considerando determinado salário de benefício e, em razão de condenação judicial, ocorre majoração não prevista na base de cálculo desse benefício, impõe-se um reequilíbrio do plano, com a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença.Não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão, mero gestor do fundo, ou aos participantes.

A reserva matemática do fundo nada mais é que a soma dos cálculos atuariais pertinentes à reserva específica prevista para cada participante ou assistido, considerando os parâmetros de especificidade que distinguem um sujeito de outro.

A mera hipótese de haver alteração dos patamares exigidos pelos cálculos atuariais já traz uma perturbação da reserva matemática capaz de causar prejuízos à FUNCEF e aos empregados quando se percebe que a reserva do fundo, como antes dito, decorre da soma das poupanças exigíveis em relação a cada participante ou assistido.

Nesse sentido, verificando que tal perturbação foi causada por omissão da CEF quanto à incorporação da parcela salarial à remuneração e ao salário de contribuição, não pode ser transferida nem à FUNCEF, que não deu causa ao inadimplemento, e muito menos aos participantes dos planos, porque também não

Portanto, reside aqui a necessidade de responsabilizar a CEF pela eventual redução da reserva matemática específica do participante ou assistido atingido pela indevida desconsideração da verba salarial no salário de participação, e este foi o entendimento que levou à mudança jurisprudencial no Tribunal Superior do Trabalho, o qual inclusive lançou a seguinte notícia:

Recomposição da Reserva Matemática. Parcela não considerada para o cálculo do salário de benefício. Responsabilidade. Patrocinadora.

Os planos de previdência complementar, diferentemente do que ocorre no Regime Geral da Previdência Social, são financiados pelas contribuições dos participantes, dos assistidos e da entidade patrocinadora, bem como pelo investimento desses recursos, que constituem a reserva matemática a garantir a solvabilidade do benefício contratado. Quando há aportes financeiros considerando determinado salário de benefício e, em razão de condenação judicial, ocorre majoração não prevista da base de cálculo desse benefício, impõe-se um reequilíbrio do plano, com a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser atribuída unicamente à patrocinadora, que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição na época própria pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão, mero gestor do fundo, ou aos participantes. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal pela recomposição da reserva matemática, conforme se apurar em liquidação de sentença. TST-E-ED-RR-1065-69.2011.5.04.0014, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 05.11.2015.

Mais informações podem ser obtidas na AEA-PR.