A ANIPA ajuizou, na segunda-feira, 06/06/2016, a primeira ação civil pública, no exercício da autorização e do mandato que recebemos
para tanto, com vistas a que:
(i) seja declarada a origem e quantificado o exato valor de cada um dos elementos levados em conta para a fixação dos pressupostos e parâmetros do plano de equacionamento de déficits da entidade (particularmente os métodos utilizados para avaliação dos ativos, passivos e contingências dos planos da entidade);
(ii) seja caracterizada a extensão da responsabilidade contratual e extracontratual imputável aos participantes e à patrocinadora relativamente aos eventos que resultaram nos desempenhos negativos dos planos da entidade; e, uma vez declaradas as correspondentes responsabilidades;
(iii) sejam condenados, na extensão própria e segundo a natureza das respectivas responsabilidades, a CAIXA e os réus indicados na primeira ação (que não esgota a discussão de todas as responsabilidades envolvidas) ao cumprimento das suas obrigações contratuais (FUNCEF e CAIXA) e ao pagamento de indenização pelos prejuízos a que deram causa (CAIXA, membros da Diretoria Executiva e FENAE) ou pelo enriquecimento que experimentaram, direta ou indiretamente, em relação a cada um dos planos da entidade (sociedades beneficiárias dos resultados dos atos adiante indicados como irregulares, em razão da sua conclusão ou execução em má-fé).
Foi feito um pedido liminar (em caráter de urgência) para que:
(i) se interrompa até o julgamento final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos dos benefícios) verbas que não são por eles devidas;
(ii) sucessivamente, na hipótese de ser mantida a cobrança das contribuições extraordinárias dos participantes, que se determine à FUNCEF que todos os recursos cobrados dos participantes a título de equacionamento de déficit sejam aplicados de forma conservadora, em títulos públicos federais (com duration compatível com as necessidades do plano, a curva do passivo), como forma a assegurar-se a compatibilidade dos investimentos com as demandas dos planos e garantir-se a restituição ou compensação de valores, ao final da ação, quando de satisfação plena dos interesses dos participantes, qualquer que seja o seu resultado.
Serão réus nesta primeira ação a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na dupla qualidade de patrocinadora dos planos de benefícios da FUNCEF e administradora dos fundos de investimentos FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SONDAS , CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CEVIX e FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES OAS EMPREENDIMENTOS, fundo esses que canalizaram recursos para as sociedades também indicadas como rés SETE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., STATKFRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (nova denominação de Desenvix Energias Renováveis S/A, sucessora por incorporação de Cevix Energias Renováveis S.A), JACKSON EMPREENDIMENTOS S.A., sociedade anônima que exerce a qualidade de holding do grupo ENGEVIX, e OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Além dessas sociedades, figurarão como rés a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAL DA CEF e as sociedades por ela controladas indiretamente, também rés, PAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA, e PAR FACILITIES – GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS LTDA., além dos membros da Diretoria Executiva da FUNCEF (titulares ou em exercício) que aprovaram os negócios que serão na ação questionados, cuja identidade, por estratégia jurídica, não convém, por ora, revelar.
A AEA/PR está em fase de coleta das Autorizações dos associados para ingressar com as ações, conforme aprovado em AGE.

À DIRETORIA