Em um primeiro momento, a ação da AEA-PR foi distribuída para a 16ª Vara Federal de Brasília. Esse juízo entendeu que a juíza da 1ª Vara Federal, onde tramita a ação da Anipa, seria a competente para também julgar a ação da AEA-PR. Já a juíza da 1ª Vara entendeu que ela não seria competente, tendo em vista que o fato de ter sido a ela distribuída a primeira ação (da Anipa) não a torna competente para todas as demais. Em vista disso, foi suscitado conflito negativo de competência entre esses dois juízos. Agora, o TRF vai decidir qual juiz é o competente para julgar a ação e analisar o pedido de liminar da AEA-PR, segundo informações do escritório Santoro Advogados.

Veja abaixo decisão da juíza da 1ª Vara:

PROCESSO Nº: 42148-84.2016.4.01.3400 AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ E OUTRO REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF  E OUTROS

DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ E OUTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF E OUTROS, objetivando que seja concedida a tutela de urgência para que: (i) se interrompa até o julgamento final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de contribuições) verbas que não são por ele devidas; (i.1) sucessivamente, na hipótese de ser mantida a cobrança das contribuições extraordinárias dos participantes, que se determine à FUNCEF que todos os recursos cobrados dos participantes a título de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficits da entidade sejam aplicados de forma conservadora, em títulos públicos federais (com duration compatível com as necessidades do plano,a
curva do passivo), como forma a assegurar-se a compatibilidade dos investimentos com as demandas dos planos e garantir-se a restituição ou compensação dos valores, ao final da ação, quando de satisfação plena dos interesses dos participantes, qualquer que seja o seu resultado; (ii) seja determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que seja fornecido ao juízo as declarações de imposto de renda de todos os réus indicados no preâmbulo (à exceção da Caixa e da própria FUNCEF) de 2004 a 2016, com o propósito de identificar tanto o acréscimo patrimonial experimentado no período em que se relacionaram com a entidade quanto os bens passíveis de indisponibilidade com o efeito de garantir a efetividade de futura condenação que se espera; (iii) sucessivamente, a partir da identificação dos referidos bens, sejam oficiados, em regime de urgência, os órgãos responsáveis pelo registro da propriedade (Detrans, Cartórios de Registro de Imóveis, Bolsa de Valores, Capitanias de Portos/Fluvial, Agência de Aviação Civil, etc) para que façam recair sobre os bens identificados a indisponibilidade judicial dos mesmos até ulterior deliberação de forma a garantir que não sejam transferidos a qualquer título. A mesma providência se esperar e requer em relação aos ativos financeiros, cuja indisponibilidade pode ser decretada diretamente por este juízo via sistema BacenJud. (…) 8.8 Por fim, tendo em vista que a grande maioria dos associados em gozo de benefícios da autora é constituída de pessoas com mais de 60 anos e já aposentados, requer seja deferida a tramitação preferencial do feito com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Requer também, em vista da obtenção de dados fiscais dos réus, seja determinada a tramitação do presente feito sob o segredo de justiça.
O processo foi distribuído livremente ao Juízo da 16º Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou da competência em favor desta 1ª Vara Federal, com fundamento no art. 286, I, do novo Código de Processo Civil, considerando o trâmite, neste Juízo, da Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400. Ocorre que, in casu, se tem por inaplicável o citado artigo do Código de Processo Civil. Confira-se o teor dessa norma:
Art. 286 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Como é cediço, a distribuição por dependência pressupõe a existência de uma demanda já em curso a que se ligue outra que se encontra na iminência de ser
ajuizada e distribuída. Por sua vez, conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais demandas ou causas, justificada pela conveniência de discussão e instrução conjuntas de duas ou mais causas e para evitar-se a possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo contexto litigioso. Nesse sentido, dispõe o art. 55 do novo Código de Processo Civil que :
Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Contudo, no caso dos autos, as regras de conexão se mostram incabíveis. No primeiro processo (tramitando nesta 1ª Vara Federal), a ação civil pública foi movida pela Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da FUNCEF, já esta segunda demanda, ora em análise, foi ajuizada por duas outras associações, trazendo novos elementos de fato e de direito. Assim, não se vislumbra o risco de decisões conflitantes ou contraditórias atingirem as mesmas partes. Por outro lado, há que se considerar ainda que o assunto em questão – gestão temerária ou fraudulenta dos fundos previdenciários – atingiu grande parcela da sociedade, o que certamente acarretará no ajuizamento de inúmeras demandas individuais e coletivas. Diante desse cenário, na espécie, tanto o art. 286, I, como o art. 55, § 3º, ambos do novo Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma restritiva, de modo a não inviabilizar o julgamento dos processos, pois a reunião de milhares de demandas num único Juízo acarretaria em considerável demora para a instrução e julgamento dos feitos, ferindo o Princípio da Eficiência das decisões judiciais. Dessa forma, impõe-se a instauração do incidente de conflito negativo de competência, na forma do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF 1ª Região (art. 953, I, do CPC), instruindo o expediente com cópia da decisão do Juízo da 16ª Vara,  da petição inicial deste processo, da petição inicial e decisão proferida nos autos da ACP nº 0033834-52.2016.4.01.3400  e desta decisão. Estes autos ficarão sobrestados até decisão final do conflito de competência. Cumpra-se com urgência por estar pendente a análise do pedido de tutela de urgência. Brasília, 30 de setembro de 2016.
SOLANGE SALGADO Juíza Federal da 1ª Vara – SJ/DF (assinado digitalmente)