A partir de 01/07/2010, passou a vigorar o chamado Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010), em substituição ao Plano de Cargos em Comissão de 1998, que passou a condição de “plano em extinção”.

Como regra geral, o prazo prescricional previsto na CF/88 é de 5 anos, ou seja, a contar do ajuizamento da ação, pode-se reclamar as alterações contratuais lesivas e as diferenças salariais referentes aos últimos 5 anos.

Neste passo, considerando-se que o PFG/2010 foi editado, então, em 01/07/2010, segundo avaliação da assessoria jurídica da ANBERR, na pessoa do Dr. Francisco Loyola, a CEF poderá (e certamente o fará) começar a suscitar a ocorrência da chamada prescrição total do direito de ação, em relação às reclamatórias que venham ser interpostas, a partir de 01/07/2015, em que seja questionada a injusta restrição imposta aos funcionários vinculados ao REG/REPLAN.

Como é de conhecimento de todos os associados, os funcionários vinculados ao REG/REPLAN, ou seja, os REG/REPLAN não saldados, ainda hoje são como regra geral impedidos de participar dos processos de seleção interna para enquadramento nos cargos previstos no PFG/2010.

Além disso, a CEF deixou de promover a migração automática, para as novas e equivalentes funções gratificadas do PFG/2010, dos funcionários que, em julho de 2010, vinham exercendo cargo comissionado previsto no PCC de 1998.

A migração automática (sem necessidade de manifestação de interesse ou de opção) está prevista na norma interna que regulou a adoção do PFG/2010, excepcionando, contudo, o caso dos funcionários ainda vinculados ao REG/REPLAN (não saldado) – contra o que vem “lutando” a ANBERR.

Além do inegável constrangimento vivenciado no dia a dia pelo funcionário vinculado ao REG/REPLAN, já que na prática ficou estagnado na carreira de funções comissionadas, impedido de ambicionar sua justa progressão, o PREJUÍZO SALARIAL em inúmeras situações também é bastante significativo.

E tal se deve ao fato de que o PFG/2010 prevê a remuneração superior das gratificações de função – por meio das parcelas Função Gratificada, CTVA (Piso de Mercado) e Porte – se comparada com os valores praticados em relação aos cargos comissionados equivalentes previstos no PCC de 1998.

Ou seja, numa mesma agência podem trabalhar lado a lado, por exemplo, um Gerente de Relacionamento (PCC de 1998) e um Gerente de Atendimento PF (PFG/2010), ou um Caixa PV (PCC de 1998) e um Caixa (PFG/2010), sendo a remuneração dos primeiros cargos inferiores as dos segundos.

Portanto, como forma de evitar o risco da decretação da prescrição total do direito de ação, RECOMENDA-SE que os interessados promovam suas reclamatórias trabalhistas individuais necessariamente até o dia 30/06/2015.

         Os associados interessados podem procurar uma das assessorias jurídicas conveniadas da AEA/PR para postularem seus direitos.