Passamos para conhecimento a avaliação do Fórum Independente em Defesa dos Fundos de Pensão sobre a Resolução CNPC 22/2015:

O Fórum Independente em Defesa dos Fundos de Pensão – FIDEF, após avaliar as implicações das recentes alterações da chamada “regra de solvência”, promovidas com a edição da Resolução CNPC 22/2015, de 25 NOV 2015, vem a público manifestar as seguintes considerações:

1 – É inconcebível que mudanças de tal magnitude para o funcionamento e equilíbrio do sistema de previdência complementar, alcançando… patrocinadoras e, principalmente, participantes e assistidos, não seja precedida de ampla divulgação e estímulo ao debate. Tal debate democrático seria viabilizado por meio de mecanismos como consulta e audiências públicas para aprofundar seus reflexos e desdobramentos, evitando-se assim que apenas um conjunto limitado de personagens, pré-selecionados pelo Governo, sejam privilegiados com a possibilidade de interferência no processo;

2 – A nova regra traz como finalidade maior um abrandamento no tratamento do desequilíbrio deficitário dos planos, diminuindo seu impacto inicial, em termos de montantes de cobrança extraordinária a serem efetivados por participantes, assistidos e patrocinadoras;

3 – Entretanto, o conjunto de alterações resultará prejudicial ao conjunto de participantes e assistidos, ao consumar uma quebra de paradigma: o caráter extraordinário e resolutivo do equacionamento, tal como estabelecido no artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, deixa de existir. É substituído por um conjunto de mecanismos de caráter gerencial postergatório dos desequilíbrios técnicos dos planos de previdência, especialmente para os de maior risco para os participantes, os denominados déficits técnicos;

4 – O primeiro aspecto contraditório da nova resolução é justamente a admissão de um nível aceitável de déficit, ainda que exista a possibilidade de ser declinante ao longo do tempo. Esta admissão lança para um momento futuro e indefinido, sua resolução definitiva, sob o argumento, não evidenciado, de que há condições de obtenção de rentabilidade dos investimentos, em nível superior às metas atuariais, por sucessivos períodos de tempo igualmente futuro. Com isto, é abandonada a ação preventiva dos gestores, preconizada nas melhores práticas que devem ser adotadas no sistema;

5 – O segundo aspecto contraditório da nova resolução é a banalização do mecanismo de equacionamento, que passará, em regra geral, a ser expediente comum e recorrente no tratamento da parcela que supere o nível de déficit aceitável. Há, inclusive, a previsão, pelas projeções iniciais, de que vários dos planos hoje deficitários instituam 3 ou 4 planos de equacionamento sucessivos, até que alcancem o desequilíbrio considerado aceitável pela nova resolução. Este aspecto de banalização abandona os preceitos de segurança e tranquilidade necessárias para os compromissos de longo prazo, fundamentais para o setor de previdência complementar;

6 – Assim, mais uma vez, perdeu-se a oportunidade de se proporcionar uma melhoria na qualidade da regulação do sistema, condizente com o reiterado propósito de atuação preventiva e de supervisão baseada em risco da PREVIC: o desenho de um conjunto de mecanismos que privilegiasse a avaliação intrínseca, e consequentemente qualitativa, do desequilíbrio dos planos, especialmente em seu nível de exposição a investimentos de risco, comparada com o respectivo nível de maturidade* dos planos, dívidas das patrocinadoras com as entidades, contingências judiciais decorrentes de modificações na estrutura de cargos e salários das patrocinadoras, dentre outros aspectos.

7 – Dessa forma, o FIDEF entende que novo conjunto de regras de solvência traz uma inegável configuração conjuntural, voltada a saciar certas aflições de patrocinadoras e respectivos controladores (embora afirme-se preocupada com os participantes e assistidos), em detrimento da previsibilidade, e principalmente, da segurança daqueles que investem recursos e esperanças num futuro mais tranquilo e menos sujeito aos sobressaltos que, infelizmente, as novas regras tornarão mais frequentes.

Sem prejuízo das questões aqui apresentadas, os componentes do FIDEF, após análises dos reflexos da aplicação da norma para equacionamento dos planos de seus representados, apresentarão, junto aos respectivos públicos, pareceres próprios sobre a situação específica dos planos aos quais estão vinculados.

Obs: Os colegas do POSTALIS manifestaram sua discordância com as considerações aqui trazidas e, em virtude desse posicionamento, não subscreveram o presente comunicado.

*proporção de aposentados e pensionistas frente ao total de participantes.