Fonte: Associação Nacional dos Beneficiários Reg e Replan – ANBERR – Comunicação

Muito divulgada pelos mais variados veículos de mídia, a Desaposentação desperta não somente a curiosidade e o interesse, mas, também, dúvidas. Afinal, o que é Desaposentação?

Trata-se do termo usado para o segurado que busca computar as contribuições realizadas à Previdência Social após ter se aposentado uma primeira vez, para que essas integrem o cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa. No entanto, a desaposentação não se trata do abandono do ato de aposentação, muito menos da desistência da aposentadoria, mas da reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, permitindo a contagem do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria vigente, para averbação em outro regime ou mesmo para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, abrindo-se mão da aposentadoria atual, em prol de outra, quando o segurado tiver tempo de contribuição posterior à aposentação primitiva em virtude da continuidade laborativa.

Portanto, todo aposentado que contribuiu com a Previdência Social após a concessão de sua aposentadoria tem direito à desaposentação. Contudo, ainda não existe a possibilidade de se requerer a desaposentação pela via administrativa, somente por medida judicial. Para isso, a Ação de Desaposentação pleiteia o reconhecimento, como tempo de contribuição, de todas as contribuições previdenciárias vertidas para o Regime Geral de Previdência Social após a data em que o segurado se aposentou e a condenação do INSS para conceder a nova aposentadoria mais vantajosa, além do pagamento das diferenças entre o antigo benefício e o novo, a contar da data do ajuizamento da ação.

No contexto do Poder Judiciário, o direito à desaposentação possui posicionamentos favoráveis na Justiça Federal, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Superior Tribunal de Justiça sobre os seguintes aspectos: a possibilidade de se desaposentar; a desnecessidade da devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior; e a não incidência do prazo decadencial na desaposentação.

Quanto à possibilidade de se desaposentar, vale citar posicionamento majoritário no TRF da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA/LIMINAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (8)  1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito.  2. Configurado o periculum in mora a justificar a pretensão do segurado dada a natureza alimentar da verba. A tutela antecipada/liminar deferida tem caráter exclusivamente cautelar e visa somente à preservação do alegado direito.  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0054896-08.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.30 de 27/03/2014)

Sobre não haver necessidade de se devolver os valores recebidos na aposentadoria anterior e a incidência do instituto da decadência na desaposentação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando os Recursos Especiais n.º 1.334.488 e 1.348.301, firmaram o entendimento à respeito do tema e, na mesma decisão, foi reconhecida a inclusão da matéria em sede de recurso repetitivo, o qual garante, de certa forma, maior celeridade nos recursos que discutirem matéria idêntica. Veja-se ementa da decisão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n.º 1.334.488 – SC. 2012/0146387-1. Min. Relator Herman Benjamin. 1ª Seção. Dje. 14/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (COM A REDAÇÃO DA LEI 10.839/2004). PEDIDO DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção consolidou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado). 2. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp 436.378/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

No Supremo Tribunal Federal, tramitam dois Recursos Extraordinários que devem ser destacados pela matéria discutida. São os RE 381.367 e 661.256, ambos com repercussão geral já reconhecida. Vale citar a ementa da decisão que reconheceu a existência de repercussão geral no tema e parte do voto do Ministro Marco Aurélio, relator no RE 381.367, o qual é favorável à tese de irrepetibilidade das verbas aposentatórias:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)

É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação. Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social.

[…]

Fonte: ANBERR – Comunicação

A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior. (Extraído do sítio do STF, na página “Notícias”, publicada em 21 de setembro de 2010)

Dessa forma, verifica-se um cenário jurídico favorável e otimista à desaposentação que aguarda a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal  acerca do tema .

Dra. Marcelise Azevedo – Alino e Roberto advogados