Os colegas aposentados e pensionistas que perderam o prazo judicial para entrar com ação do Auxílio Alimentação devem prestar atenção aos esclarecimentos contidos no texto da advogada Elisete Mary Salles Stefani, conveniada da AEA-PR, sobre o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a matéria:

“Atualmente, há um entendimento diferenciado na Justiça do Trabalho acerca do prazo prescricional para diferenças de complementação de aposentadoria. Embora o auxílio-alimentação seja devido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, ele é considerado como valor devido após a aposentadoria (portanto, é, também, complementação de aposentadoria).

Até pouco tempo atrás, a Justiça aplicava a súmula 326 do TST com o entendimento de prescrição total nos casos de auxílio-alimentação, e havia a possibilidade de pedir apenas dentro de 2 anos após a da data do desligamento da Empresa. Com isso, muitos aposentados e pensionistas perderam o direito por causa da aplicação da prescrição.

Porém, em 2011 houve mudança no texto de algumas súmulas do TST e passou a ser aplicada, para o caso, a súmula 327, no seguinte sentido:

Súmula nº 327 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

No caso, como o auxílio-alimentação trata de uma verba recebida no curso do contrato de trabalho, a prescrição é apenas parcial, ou seja, pode-se entrar com a ação a qualquer momento e só prescrevem as verbas devidas anteriores ao qüinqüênio (ou seja, é restituído o benefício e são pagos os últimos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação).

Nesse sentido, temos a seguinte decisão, publicada em 21/11/2014, da mais alta Corte Trabalhista, SDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em hipóteses como a dos autos, em que o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação pago durante a contratualidade e suprimido com a aposentadoria, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas unicamente as parcelas objeto da postulação, afastando-se a hipótese de prescrição total. Aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 327/TST, segundo o qual -a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. Recurso de embargos conhecido e provido.

( E-ED-RR – 53800-56.2007.5.22.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

Assim, devem estar atentos todos os Aposentados da Caixa Econômica Federal que perderam o prazo de 2 anos para ajuizar ação trabalhista (para pleitear o auxílio-alimentação), porque AINDA PODERÃO AJUIZAR A AÇÃO E RESTITUIR O DIREITO. Só não poderão pedir aqueles que perderam com decisão judicial já transitada em julgado (sem possibilidade de recurso).

A AEA-PR, por meio dos advogados conveniados, coloca-se à disposição para orientações aos seus associados.

Elisete Mary Salles Stefani

OAB/PR 36.765