Em reunião realizada no dia 13 de agosto de, na sede social da Associação do Economiários Aposentados do Paraná – AEA/PR, o escritório de advocacia conveniado Nelson Ramos Küster – Advogados Associados, apresentou a primeira sentença favorável à ação , onde restou determinada a inclusão do percentual de 49,15% (INPC de 1995 a 2001), no valor do benefício saldado do grupo de aposentados associados que integravam a ação.

Para relembrar: No ano passado, visando garantir o direito à revisão do benefício dos economiários aposentados, a AEA/PR, ajuizou, em 29 de outubro de 2013, Medida Cautelar de Protesto Interruptiva de Prescrição, em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, distribuída sob o n° 0051161-74.2013.8.16.0001 à 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, com o intuito de evitar a querela doutrinária e jurisprudencial acerca do prazo que os aposentados possuem para vindicar a revisão do benefício previdenciário.

Com isso, os associados da AEA-PR que desejem entrar com a ação têm mais cinco anos de prazo.

Para entender melhor, o Dr. Kuster, que também é colega aposentado, apresentou  um breve histórico da situação, conforme transcrito a seguir:

“1) Breve histórico da lesão ocorrida:

Ao longo de suas carreiras profissionais, os empregados da Caixa Econômica Federal – CAIXA contribuíram para a entidade de previdência privada FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, com vistas à formação de uma reserva matemática que permitisse a concessão do benefício de complementação de aposentadoria.

Inicialmente, os funcionários eram participantes do Plano de benefícios denominado REG/REPLAN. Posteriormente, em 2002, houve a migração de determinados empregados e assistidos para o Plano denominado REB.

Entretanto, em 20 de junho de 2006, foi instituído um Novo Plano de Benefícios com SALDAMENTO dos planos anteriores, sendo este um Plano de Benefício Definido, destinado aos empregados da ativa e estendido, também, o saldamento aos empregados aposentados (assistidos).

Por ocasião do lançamento desse novo plano previdenciário, denominado REG/REPLAN SALDADO, no início do segundo semestre de 2006, houve enorme empenho do empregador e da própria FUNCEF para que todos saldassem seus planos anteriores.

Para incentivar os assistidos/aposentados e os empregados em atividade a migrar seu benefício previdenciário complementar para o novo Plano denominado REG/REPLAN SALDADO, a FUNCEF ofertou uma série de benesses e reajustes aos benefícios dos participantes, os quais foram elencados nos artigos 84, 85 e 120 do Regulamento de Benefícios. 

Como se vê, esses aumentos e incentivos foram dados visando estimular os participantes a saldarem seus planos de benefícios anteriores (aposentados e ativos) e a aderirem ao Novo Plano lançado pela FUNCEF em 2006 e reaberto em 2008 (pessoal da ativa).

No entanto, mesmo havendo a migração dos assistidos e ativos para o novo plano previdenciário, verificou-se que os benefícios previdenciários concedidos pela FUNCEF ao longo dos anos encontravam-se defasados e, portanto, no ano de 2007, foi convocado um Grupo de Trabalho, constituído paritariamente de aposentados e funcionários da FUNCEF, que tiveram a missão de analisar os benefícios contidos no Plano REG/REPLAN SALDADO e encontrar o motivo que importou na redução dos benefícios até então pagos.

O citado Grupo de Trabalho constatou que os benefícios do Plano REG/REPLAN SALDADO encontravam-se defasados, pois não houve o reajuste dos benefícios de previdência complementar dos aposentados, tampouco dos salários de contribuição (empregados ativos), no período compreendido entre Setembro/1995 a Agosto/2001, no percentual de 49,15% (variação do INPC), já que a política econômica então vigente no país realizou um verdadeiro congelamento nos salários e benefícios do funcionalismo público do país.

Deste modo, com a intenção de modificar esta realidade e permitir a recomposição dos proventos de inatividade dos optantes pelo plano de aposentadoria REG/REPLAN SALDADO, foi realizada a modificação do artigo 115 do Regulamento do Plano REG/REPLAN, realizando-se a inclusão do § 2º, em data posterior à novembro/2008, no qual restou determinada a necessidade e obrigatoriedade da FUNCEF em realizar a recuperação dos benefícios saldados, toda vez que houvesse superávit, até que fossem reajustados os benefícios na ordem de 49,15%, relativo ao INPC, do período de Setembro/1995 a Agosto/2001 e que deixou de ser repassado para o valor dos benefícios saldados.

Ocorre, entretanto, que ao alterar o texto do artigo 115, do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, a FUNCEF modificou a orientação dada pelo Grupo de Trabalho, acrescendo ao § 2º do artigo 115, a expressão “descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006” e, com isso, permitiu que os valores acrescidos aos benefícios a título de Revisão de Benefícios (artigo 115, caput), fossem considerados como o pagamento das Perdas Acumuladas (INPC 1995 a 2001), em flagrante prejuízo aos aposentados que não tiveram adicionados às suas complementações de aposentadoria, que hoje se denominam “benefícios de prestação continuada”, o percentual reconhecido de 49,15%, relativo às “perdas” do período de setembro/1995 a agosto/2001.

Assim, tendo em vista que a FUNCEF não realizou nenhum pagamento dos valores devidos a título de RECUPERAÇÃO DE PERDAS DO PERÍODO DE SETEMBRO/1995 A AGOSTO/2001 e pretende fazer crer que os pagamentos feitos a título de REVISÃO DE BENEFÍCIOS e INCENTIVOS À MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS, aos empregados em atividade e aos aposentados/assistidos, o escritório de advocacia Nelson Ramos Küster – Advogados Associados, em parceria com a Associação dos Economiários Aposentados do Paraná – AEA/PR estão envidando seus esforços para postular judicialmente a declaração de ilegalidade do procedimento adotado pela FUNCEF, requerendo a revisão e correção da complementação de aposentadoria relativa ao valor do benefício saldado, bem como o adimplemento das diferenças não pagas nos últimos 5 (cinco) anos.

Assim, através de providências tomadas pela AEA/PR, em favor de seus associados, foi ampliado o prazo para que os aposentados/associados possam requerer em juízo a revisão do valor do benefício saldado. Mas, entendemos que não se pode protelar o ajuizamento dessas ações, eis que o trâmite desses processos judiciais é longo.

Teor da sentença:

Confira-se o teor do restou decidido pela MMª. Juíza Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, da 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR:

“[…]

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a (i) implementar o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/95 e 31/08/2001 sobre os benefícios de complementação de aposentadoria percebidos pelos autores, em parcelas vencidas e vincendas, descontados eventuais reajustes já concedidos sob a

rubrica recuperação de perdas, e a (ii) pagar, a partir da adesão ao novo plano (REG/REPLAN/Saldado), as diferenças atrasadas, inclusive reflexos sobre 13º salário, devidamente corrigidas pela média do INPC/IGP-DI, da data em que deveriam ter sido adimplidos, e acrescidas de juros de mora a taxa de 1% ao mês, contados da citação, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra, anteriores a 07/11/2008”.

Embora os autos acima citados estejam pendentes de julgamento em instâncias superiores, a sentença obtida é uma conquista a ser comemorada, eis que a MMª Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, compreendeu com clareza a situação vivenciada pelos economiários aposentados, que ficaram por muitos anos sem reajustes em seus benefícios de aposentadoria complementar ou em seus salários de contribuição e que hoje, possuem o reconhecimento e direito à recuperação de seus proventos, com o intento de permitir a manutenção de uma aposentadoria digna e equivalente aos ganhos dos empregados em atividade.

A atividade desenvolvida pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná – AEA/PR, através de realização de convênios com profissionais gabaritados, vem obtendo sucesso mostrando, dia após dia, que a defesa dos interesses de seus associados é legítima e possível.

Curitiba/PR, 15 de agosto de 2014.

NELSON RAMOS KÜSTER                                                  THIAGO RAMOS KÜSTER

OAB/PR – 7.598                                                                   OAB/PR – 42.337″

Nota: O Dr. Nelson Ramos Kuster é advogado do escritório conveniado da AEA-PR. Para esta e outras ações, você pode consultar um dos escritórios jurídicos credenciados:  www.aeapr.com.br/jurídico/credenciadoseespecialidades