O Escritório Santoro Advogados informou que a ação impetrada pela AEA-PR e APCEF-PR contra o equacionamento do deficit da Funcef foi remetida a 1ª Vara Federal, a mesma que concedeu liminar favorável à Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef – Anipa.

Primeiramente, a ação foi distribuída para a 16ª Vara Federal e o Escritório que defende as Associações pleiteou que fosse remetida à 1ª Vara Federal em virtude da conexão dela com a da Anipa.

A decisão foi proferida  no final da tarde, do dia 26 de julho de 2016, tendo o juiz da 16ª Vara acolhido o pedido, considerando-se incompetente e remetendo os autos à 1ª Vara Federal.

O Escritório Santoro Advogados considera essa decisão muito positiva, já que a juíza da 1ª Vara já concedeu a liminar no processo da Anipa e, provavelmente, manterá seu posicionamento.

Conheça a íntegra da decisão do juiz da 16ª Vara Federal

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0042148-84.2016.4.01.3400 – 16ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00025.2016.00163400.2.00613/00032

DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ E OUTRO em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF E OUTROS, objetivando que: i) se interrompa, até o julgamento final da ação, a implementação do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de contribuições), verbas que não são por eles devidas; i.1) sucessivamente, na hipótese de ser mantida a cobrança das contribuições extraordinárias dos participantes, que se determine à FUNCEF que todos os recursos cobrados dos participantes a título de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficits da entidade sejam aplicados de forma conservadora, em títulos públicos federais (com duration compatível com as necessidades do plano, a curva do passivo), como forma a assegurar-se a compatibilidade dos investimentos com as demandas dos planos e garantir-se a restituição ou compensação de valores, ao final da ação, quando de satisfação plena dos interesses dos participantes, qualquer que seja o seu resultado.

Com a inicial, vieram documentos.

É o breve relato.Decido.

De início, registra-se ser cediço que a conexão ocorre quando for comum o objeto ou a causa de pedir entre duas ou mais ações, na lição do artigo 55 do NCPC.

No caso, da própria narrativa inicial (fl. 06/07), extrai-se que foi ajuizada Ação Civil Pública, protocolada sob o nº 0033834-52.2016.4.01.3400, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, com objeto comum ao presente feito.

Com efeito, da leitura da decisão liminar proferida naquela Ação, acostada por cópia às fl. 3.392/3.400 destes autos, observo que o objeto do presente feito possui identidade com aquele em curso na 1ª Vara desta SJDF, na medida em que ambos se referem à pretensão autoral de que seja suspensa a exigência de pagamento de percentual a maior, pelos associados, referente ao equacionamento realizado pela FUNCEF, para fins de cobrir o déficit do plano de previdência complementar em questão, visando a condenação dos Réus ao ressarcimento/indenização pelos prejuízos suportados pelos associados, com a apuração de responsabilidades pela gestão temerária ou fraudulenta ocorrida na FUNCEF nos últimos anos, motivo pelo qual entendo que aquele Juízo (da 1ª Vara Federal desta SJDF) é prevento para apreciar e julgar a presente demanda (art. 286, I, do NCPC).

Ainda que assim não fosse, a teor do art. 55, parágrafo 3º, do NCPC, com vistas a evitar a existência de decisões conflitantes ou contraditórias acerca do eventual direito da parte autora em ver reconhecida a interrupção da implementação do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF, e seus desdobramentos, constato ser medida salutar a redistribuição deste feito àquele Juízo, a fim de que ambos sejam julgados simultaneamente.

Isso posto, declaro-me incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição do presente processo por dependência à Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Federal desta SJDF.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), em 26 de julho de 2016

BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto – 3ª Vara /SJDF respondendo pela 16ª Vara/SJDF